TJSP - 1000902-52.2020.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 14:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 14:07
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 17:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:16
Pedido de Extinção Juntada
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:46
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 16:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/08/2024 09:08
Mandado de Citação Expedido
-
12/08/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 17:55
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
24/05/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 13:05
Certidão Juntada
-
14/05/2024 13:05
Certidão Juntada
-
13/05/2024 18:03
Carta Expedida
-
13/05/2024 18:03
Carta Expedida
-
13/05/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 03:38
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 17:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:46
Petição Juntada
-
23/01/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 12:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 16:37
Mandado de Citação Expedido
-
29/11/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 09:39
Evoluída a Classe
-
28/11/2023 17:55
Petição Juntada
-
18/11/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1000902-52.2020.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Fls. 129/131: Defiro o pedido de conversão da obrigação de entrega em execução.
Com efeito, o artigo 4º do Decreto 911/69 dispõe que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Livro II, Capítulo I, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Proceda-se à correção de classe e atualização do valor da causa.
Anote-se.
Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se o prazo a partir da citação, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (artigo 829 do CPC), intimando-o (a) (s) que poderá (ão), independente de penhora, apresentar (em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 C.P.C.).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido (artigo 827, do C.P.C.).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 916 do C.P.C. que, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas e os honorários fixados, poderá (ao) requerer o autorização para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de l% (um por cento) ao mês.
Deferida a autorização de parcelamento, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, e não oferecidos bens à penhora, intimando-se o (a) (s) devedor (es) para indicar bens passíveis de constrição judicial, munido da segunda via do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e respectiva avaliação, lavrando-se auto e de tudo intimando-se o executado (a).
Se a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do (a) executado (a).
Nomeados bens à penhora, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar, em três dias.
Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo termo.
Efetuada a penhora o exeqüente deverá ser nomeado depositário e fornecer os meios necessários para a imediata remoção dos bens, cientificando-se o (a) (s) executado (a) (s) que, no prazo de 10 dias, poderá (ao) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove (m) que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para o (a) (s) devedor (es).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), por último, que antes de serem adjudicados ou alienados os bens, poderá (ao), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826 C.P.C.).
Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 212, do C.P.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:04
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:47
Petição Juntada
-
26/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 21:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/11/2022 08:55
Petição Juntada
-
07/11/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 14:33
Ato ordinatório
-
21/10/2022 15:25
Petição Juntada
-
13/09/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 15:17
Ato ordinatório
-
01/09/2022 17:35
Petição Juntada
-
22/08/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:32
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 14:44
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
18/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/05/2022 11:17
Petição Juntada
-
03/05/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 10:05
Petição Juntada
-
25/10/2021 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 12:00
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2021 18:22
Petição Juntada
-
18/10/2021 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 12:14
Remetido ao DJE
-
14/10/2021 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2021 17:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/09/2021 14:24
Mandado Urgente Expedido
-
20/09/2021 15:21
Petição Juntada
-
14/09/2021 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 12:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 10:35
Ato ordinatório
-
11/09/2021 08:57
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/09/2021 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 00:05
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 15:04
Decisão
-
03/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:23
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/09/2021 14:23
Documento Juntado
-
14/08/2020 12:12
Petição Juntada
-
13/08/2020 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 13:32
Remetido ao DJE
-
12/08/2020 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2020 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 11:47
Petição Juntada
-
10/08/2020 13:53
Remetido ao DJE
-
07/08/2020 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2020 15:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/06/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 12:29
Mandado Expedido
-
05/06/2020 11:12
Remetido ao DJE
-
04/06/2020 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 23:28
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2020 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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