TJSP - 1043324-58.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 05:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) Processo 1043324-58.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone Faustina dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, ressalto que o § 3º do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura (artigo 2º, inciso II, letras "a" e b), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito para as coautoras Adriana Carvalho Pinto, Ana Lúcia Maria de Assis, Dirce Lúcia Borges Delfante e Soraia Aparecida dos Santos Grando,sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Providencie o Cartório a retificação do polo ativo.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar todos os holerites referentes ao período pleiteado e/ou documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Se necessário, deverá retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
25/08/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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