TJSP - 3001670-28.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:37
Subprocesso Cadastrado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001670-28.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tiago de Paula Souza Pique -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão a pp. 190/191 dos autos de origem, que determinou que a agravante apresente os informes oficiais para correta apuração do valor devido.
Alega a agravante que se trata de obrigação legal atribuída ao exequente, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer justificativa para a inversão do ônus.
Aduz que os holerites podem ser obtidos pelo servidor diretamente em portais eletrônicos, não sendo documentos de posse exclusiva do Poder Público, bem como que o acesso dispensa qualquer diligência por parte do Poder Judiciário.
Sustenta que a solicitação de informes pode ser feita diretamente pelo interessado, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual n. 61.782/2016, o que funciona, inclusive, como forma de racionalização do cumprimento de sentença.
Invoca a tese fixada no Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos.
Decido.
O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 219/DF, firmou entendimento no sentido de que a chamada execução invertida é constitucional, nesse passo, a princípio, não há óbice à determinação judicial de que a Fazenda Pública proceda à juntada de informes oficiais, medida ainda menos gravosa à Fazenda em relação à execução invertida.
Ademais, a obrigação de apresentação dos informes oficiais, face a imprescindibilidade da documentação para o início do cumprimento da obrigação de pagar, é da agravante, que possui os dados atualizados e corretos para o devido cumprimento do julgado, em observância ao disposto nos arts. 396 e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 10 do Decreto Estadual n. 61.782/2016.
Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os informes oficiais se diferenciam dos demonstrativos de pagamento, acessíveis pelos servidores pela internet, motivo pelo qual devem ser fornecidos pela agravante.
No mesmo sentido já decidiram todas as C.
Turmas Recursais de Fazenda Pública deste C.
Colégio Recursal: Agravo de Instrumento n. 3000285-16.2023.8.26.9061, Relator José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/12/2023; Agravo de Instrumento n. 3001170-93.2024.8.26.9061, Relatora Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/07/2024; Agravo de Instrumento n. 3000431-57.2023.8.26.9061, Relator Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/11/2023; Agravo de Instrumento n. 0103505-81.2023.8.26.9061, Relator Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/12/2023; Agravo de Instrumento n. 3000411-66.2023.8.26.9061, Relator Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09/02/2024; Agravo de Instrumento n. 3001159-64.2024.8.26.9061, Relator Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/07/2024; Agravo de Instrumento n. 3000490-45.2023.8.26.9061, Relator Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/01/2024; Agravo de Instrumento n. 3000435-94.2023.8.26.9061, Relator Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/12/2023.
Nesses termos, ausente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Independentemente de apresentação de contraminuta e ulteriores providências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tornem conclusos para julgamento após a publicação do presente despacho.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) -
02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:58
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:32
Despacho
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01/09/2025 16:16
Conclusão
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01/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:46
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:27
Distribuído por competência exclusiva
-
28/08/2025 15:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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