TJSP - 1006633-15.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006633-15.2024.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Aline Gabriela de Almeida - Aline Gabriela de Almeida - Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ALINE GABRIELA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a parte autora a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que a demandada restou inadimplente.
Com a inicial (fls. 01/12), vieram documentos (fls. 13/75).
A liminar de busca e apreensão foi deferida (fl. 77) e cumprida em 17/09/2024 (fl. 93).
A requerida, regularmente citada, ingressou no feito e ofertou contestação, pugnando pela improcedência, por não ter sido regularmente constituída em mora e em razão de suposto excesso na cobrança.
Requereu a apresentação dos extratos analíticos da operação, para verificação de supostas cobranças indevidas.
Apresentou pedido reconvencional, para reconhecimento da nulidade do seguro cobrado, bem como dos juros abusivos e capitalizados exigidos, o que afastaria a mora.
Pleiteou, ainda, indenização por dano moral (fls. 98/136).
Documentos às fls. 137/154.
Réplica às fls. 174/209, com contestação à reconvenção.
Agravo de instrumento improvido às fls. 216/246. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência, sendo suficientes os documentos já juntados.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Acompanharam a inicial a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela devedora, demonstrativo atualizado do débito e cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, anotando-se que a planilha juntada aos autos (fls. 13/14) contém os dados essenciais da operação, tais como valor financiado, número de parcelas, parcelas vincendas e vencidas, bastantes para aferição do montante do débito, sem lugar à insurgência da parte quanto a necessidade de apresentação dos extratos analíticos da operação.
No mérito, o pedido é procedente.
Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar.
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à busca e apreensão do bem é a comprovação da regular constituição em mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, a questão referente à comprovação da mora restou superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo devedor (fls. 216/223), irrecorrido (fl. 245).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o requerido, na hipótese.
Essa a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (grifo nosso).
Alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
A respeito, confira-se: "(...), a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato, a pretexto de produzir desequilíbrio de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a favor do credor fiduciário, não é suficiente para desonerar a requerida de cumprir com as obrigações convencionadas." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004797-73.2019.8.26.0248 Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo j. 01/04/2020).
Ressalte-se que se trata de contrato em que o consumidor antevê o valor fixo das prestações.
O instrumento é claro ao estabelecer seu custo efetivo, consignando, expressamente, o percentual total dos encargos e despesas incidentes na operação (juros de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano fl. 56; e Custo Efetivo Total de 30,26% ao ano fl. 57).
A rigor, tratando-se de contrato bancário para pagamento em parcelas fixas, inexiste capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos.
Contudo, ainda que se pudesse vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, vale lembrar que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização é expressamente permitida, desde que estipulada em contrato, nos termos do que dispõe o §1º, inciso I, do art. 28, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
De todo modo, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com periodicidade inferior a um ano, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE 592377 Rel. para acórdão Min.
Teori Zavascki j. 04/02/2015).
No mesmo sentido, também se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (2ª Seção REsp nº 973.827/RS Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012).
A questão foi pacificada com a edição da Súmula nº 539, do C.
Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Quanto à pactuação expressa, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula nº 541, de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que ocorre no caso, já que o instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação (1,82% ao mês e 24,16% ao ano), bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
No mais, de acordo com a Súmula nº 596, do E.
Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura.
E a Súmula nº 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras.
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção REsp nº 1.061.530/RS Rel.
Ministra Nancy Andrighi j. 25/11/2009).
No caso, não há qualquer indício de que a taxa de juros pactuada esteja substancialmente discrepante da taxa média do mercado, que segundo o divulgado pelo BACEN, para novembro de 2023, foi de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, sendo-lhe, inclusive, inferior.
Por fim, quanto a contratação do seguro, verifica-se que tal não ocorreu no mesmo instrumento da contratação do crédito, nela tendo declarado a consumidora que a adesão ao seguro se deu por sua exclusiva iniciativa e responsabilidade (fl. 58). É certo que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a contratação de serviços diversos deve ser feita por contratos específicos, não sendo permitida a inclusão no mesmo contrato, por caracterizar venda casada, prática coibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I).
Ocorre que, em havendo contratos específicos para cada produto ou serviço disponibilizado, como no caso, não há que se falar em violação aos direitos do consumidor, ainda que se trate de contratos firmados pela via de adesão.
Efetivadas as contratações de forma autônoma e sem qualquer indício de que um produto tenha sido colocado como condicionante do outro, como no caso, é plenamente válida a cobrança.
Em casos análogos, assim decidiu o E.
TJSP: CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Sentença de parcial procedência CCB firmada em 20/02/2019 Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Legalidade e regularidade (STJ, Súmula 541) Tarifa de cadastro (TC) Possibilidade de cobrança Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010 Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS) Súmula 566 do C.
STJ Seguro prestamista Adesão por contrato próprio Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) IOF Possibilidade de cobrança pela aplicação da Lei 8.894/94, art. 3º, I Exegese do recurso repetitivo nº 1.251.331-RS Capitalização parcela premiável Ausência de demonstração de vício de consentimento quanto à adesão Legalidade e regularidade Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11)." (grifo nosso) (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1040396-98.2020.8.26.0002 Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto j. 25/11/2021) "Revisional Contrato de financiamento Cédula de Crédito Bancário Encargos moratórios Determinação de limitação à somatória dos juros remuneratórios fixados no contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% Julgamento 'extra petita' Nulidade parcial da sentença Reconhecimento.
Seguro prestamista, garantia mecânica e capitalização parcela premiável Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp 1639259/SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018), processado sob o rito dos repetitivos Peculiaridade do caso Singularidade da questão de fato Validade Contratação em instrumentos apartados Demonstradas a ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto à pactuação Pretensão de restituição de valores afastada.
Sentença reformada Improcedência dos pedidos Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido." (grifo nosso) (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1021799-47.2021.8.26.0002 Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio j. 26/10/2021) Diante de tais elementos e estando bem delineada a mora, o pedido principal deve ser julgado procedente, e improcedente a reconvenção, nada havendo nos autos que conduza a solução diversa, constituindo-se exercício regular de direito a retomada da garantia, bem como eventual inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, ausente ilícito caracterizador do dever de indenizar.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, e IMPROCEDENTE a reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a apreensão ocorrida e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, garantidor do contrato de fls. 28/31, autorizada a venda, na forma prevista pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante da sucumbência no processo originário, pagará a vencida as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente sucumbente na reconvenção, pagará a ré-reconvinte os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, sempre na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUCIANA PÁTARO (OAB 188759/SP), LUCIANA PÁTARO (OAB 188759/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:30
Juntada de Mandado
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10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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