TJSP - 0003089-23.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003089-23.2025.8.26.0562 (processo principal 1003351-05.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - A.f.
Andrade Empreendimentos e Participações Ltda - Fls. 140/143: trata-se de embargos de declaração que apontam o vício de omissão na decisão de fls. 130/131.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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28/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003089-23.2025.8.26.0562 (processo principal 1003351-05.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - A.f.
Andrade Empreendimentos e Participações Ltda - A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento.
A suposta irregularidade de representação processual é insuscetível de arguição nestes autos, tendo em vista a ausência de competência funcional deste juízo de primeiro grau para rever os atos da instância superior, em razão da hierarquia dos órgãos jurisdicionais.
Ainda que a tese pudesse ser apreciada, a questão não procede, tendo em vista que é desnecessária a intimação pessoal do juízo para a parte regularizar a sua representação processual após a renúncia do advogado.
Isso porque, a parte já é cientificada da renúncia através da própria notificação do advogado, que foi comprovada pelo telegrama de fls. 3487/3490 dos autos principais), de modo que não há que se falar em intimação pessoal determinada pelo juízo diante da falta de previsão legal.
Neste sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) RENÚNCIA AO MANDATO Embargante notificada e ciente da renúncia perpetrada por seu advogado quanto aos poderes outorgados para o foro em geral Observância aos requisitos previstos no art. 112 do CPC Parte que não constitui novo advogado no prazo de 10 dias Falta de capacidade postulatória Hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal da parte INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Inocorrência Instrumento de confissão de dívida devidamente assinado pela devedora e duas testemunhas (art. 784, III, do CPC) RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000363-25.2020.8.26.0048; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO RENÚNCIA AO MANDATO Embargante notificada e ciente da renúncia perpetrada por seu advogado quanto aos poderes outorgados para o foro em geral Observância aos requisitos previstos no art. 112 do CPC Parte que não constitui novo advogado no prazo de 10 dias Falta de capacidade postulatória Hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal da parte Regularidade, ademais, da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a existência de um grupo econômico entre as sociedades empresárias Bloqueio de ativos financeiros mantido RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1116499-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Ademais, aquele feito já transitou em julgado, de modo que o acórdão é imutável e indiscutível (artigo 502 do Código de Processo Civil), devendo a parte se valer das vias próprias para eventual impugnação da suposta irregularidade.
No tocante a impossibilidade de constrição de bens em razão de ação de recuperação judicial, não procede a tese da executada.
Isso porque, o crédito exequendo é extraconcursal, tendo em vista que constituído após o pedido de recuperação.
Com efeito, compete a este juízo decidir sobre os requerimentos de constrição e, somente em caso de deferimento, ser oficiado ao juízo da Recuperação Judicial para análise da eventual essencialidade do bem para fins de manutenção ou não da constrição (artigo 6º, §§7º-A e 7º-B).
Ou seja, eventual análise do juízo recuperacional é posterior ao deferimento da constrição pelo juízo da execução, de modo que não há que se falar em proibição prévia de constrição de bens da executada.
Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 88/99.
Aguarde-se eventual manifestação do exequente em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP) -
18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 08:18
Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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