TJSP - 1003139-37.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003139-37.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Kessler Ancona - Hermínio Gerbi Filho -
Vistos.
KESSLER ANCONA, qualificado nos autos, promove a presente ação de arbitramento de corretagem em face de HERMINIO GERBI FILHO, igualmente qualificado nos autos.
O autor alega, de forma sucinta, que atua profissionalmente como corretor de imóveis desde o ano de 2013.
No ano de 2014, teria intermediado negócio entre o requerido e a empresa ZAMM Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo que esta buscava empreendimento imobiliário.
Na condição de corretor, encontrou a gleba de terras do senhor Herminio, aproximando as partes.
Após longo período de negociação, o negócio foi fechado.
O contrato previa construção de loteamento pela empresa ZAMM com distribuição da participação na proporção de meio a meio entre ela e o proprietário, o requerido.
Tal rateio estava condicionado à conclusão dos trabalhos, o que demandava moroso trâmite administrativo.
Houve considerável demora, sobretudo junto à Prefeitura Municipal de Amparo.
O início das tratativas ocorreu no ano de 2013 e a celebração do negócio em 8 de agosto de 2014.
A aprovação final com o consequente registro ocorreu no ano de 2023, portanto, lapso temporal de 10 (dez) anos.
O acordo foi realizado sobre área de terras composta de quatro matrículas: 24.559, 24.560, 24.562 e 24.563, todas de propriedade do requerido, localizadas no Parque Flamboyant.
Posteriormente, foram unificadas na matrícula 40.940, que foi dividida e deu origem à de número 40.491, que, por fim, deu origem à matrícula 42.917.
Em razão da grande vantagem na intermediação, teria ficado acordado que a corretagem devida ao autor fosse paga integralmente pelo requerido quando da aprovação e registro do loteamento.
Da parte da empresa, teria recebido um lote, mas a título de indenização pelos custos havidos ao longo do processo.
Na conclusão do negócio, teria acordado que a corretagem ficaria por conta do proprietário.
Alega que o contrato de corretagem não está sujeito a forma determinada em lei e, portanto, não depende de contrato escrito, havendo validade plena no contrato verbal.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 11/24).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 144/163).
Alega, de forma resumida, prescrição pelo decurso do prazo entre o negócio e a propositura da presente ação.
Sustenta falta de interesse de agir, vez que alega ter sido o próprio requerido quem fez a aproximação entre ele e a empresa ZAMM, incorporadora imobiliária loteadora do terreno.
Aponta ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer vínculo jurídico com o autor que justifique a presente ação.
Nunca houve qualquer negociação ou acordo que envolvesse pagamento de comissão ou qualquer outro tipo de corretagem.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Jamais soube que o autor atuava como corretor.
O autor sempre atuou em nome e a pedido de Adriano.
Não trouxe qualquer vantagem econômica ao requerido.
Em nenhum momento foi mencionado, redigido ou assinado qualquer acordo de corretagem em favor do autor, vinculando sua obrigação em eventual pagamento.
Juntou documentos (fls. 164/215).
A parte autora apresentou réplica (fls. 219/236).
As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
Manifestaram-se às fls. 247/261 e 272/273.
Audiência conciliatória foi realizada.
A tentativa de composição restou infrutífera (fls. 290/291). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A negociação do empreendimento imobiliário sobre o qual incidiria a alegada corretagem foi efetivamente concluída, conforme demonstra o Instrumento Particular de Contrato de Coparticipação em Empreendimento Imobiliário celebrado entre a Construtora-loteadora ZAMM Corretora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Herminio Gerbi Filho, em 8 de agosto de 2014.
O referido contrato estabeleceu os percentuais de participação entre as partes e previu, inclusive, cláusula de resilição sem ônus em caso de inviabilidade ou questionável lucratividade do empreendimento.
Para a adequada delimitação do prazo prescricional aplicável, impende analisar a natureza jurídica da pretensão deduzida.
Inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de contrato de corretagem formal ou ajuste vinculativo de comissão entre as partes.
O requerente, em razão de sua alegada intermediação, já foi beneficiado pelos compradores e loteadora com a cessão de um lote de terreno.
A pretensão ora deduzida fundamenta-se exclusivamente na aproximação das partes que culminou na celebração do contrato de coparticipação, sem que haja instrumento específico disciplinando a remuneração por serviços de intermediação.
Considerando a ausência de documento comprobatório do ajuste de corretagem e a natureza da pretensão, que busca remuneração por alegada intermediação que resultou em contrato societário de coparticipação, tem-se que a demanda possui natureza de direito pessoal genérico.
Não se enquadra, portanto, nas hipóteses específicas dos artigos 206, §3º, inciso IV, e 206, §5º, inciso II, ambos do Código Civil, que disciplinam, respectivamente, as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Aplica-se, por conseguinte, o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, que dispõe: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
O marco inicial da prescrição coincide com a data da conclusão do negócio que supostamente gerou o direito à remuneração, qual seja, 8 de agosto de 2014, data da celebração do contrato de coparticipação.
Destarte, o prazo prescricional escoou-se em 7 de agosto de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2024, evidenciando que decorreu mais de um mês após o termo final do prazo prescricional decenal.
Configurada, portanto, a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 205 do Código Civil, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar referente à prescrição e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: RENAN GERBI (OAB 513060/SP), LUÍS GUILHERME RIBEIRO GONÇALVES (OAB 445074/SP), MARCELO LUIS GOUVÊA PIOLI (OAB 158188/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:18
Julgada improcedente a ação
-
02/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 02:50:00, 2ª Vara.
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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