TJSP - 1002779-15.2023.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Prazo
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002779-15.2023.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Silva e Sales Representações Ltda. - Apelado: Luminosos Durlock do Brasil Ltda - Apelado: EXMS EXPERTISE MOBSIGN LTDA (Atual Denominação) - Apelado: Texas Indicadores Visuais Eireli-epp (Antiga denominação) - Trata-se de ação proposta por SILVA E SALES REPRESENTAÇÕES LTDA. contra LUMINOSOS DURLOCK DO BRASIL LTDA.
E OUTROS, objetivando a condenação das rés ao pagamento das comissões e indenização por rescisão contratual por falta grave, nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, bem como o aviso prévio previsto no art. 34 da mesma Lei, em razão da rescisão de contrato de representação comercial (fls. 01/09).
Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, por ausência de comprovação de que a relação se cuida de representação comercial, bem como a falta de prova dos serviços prestados.
Pela sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 225/233).
Inconformada, a autora vem recorrer, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita (fls. 240/256).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 271), a apelante apresentou documentos (fls. 274 e seguintes).
A gratuidade foi indeferida pela decisão de fls. 300/303, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, intimando-se a apelante a proceder ao recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Na espécie, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido prazo para que a apelante recolhesse as custas de preparo, sob pena de deserção (fls. 300/303).
Todavia, apesar de intimada, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração da decisão, reiterando sua situação de miserabilidade (fls. 306/307).
Deixou, no entanto, de efetuar o recolhimento das custas.
O pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo, ou seja, não é mecanismo recursal nem constitui instrumento de impugnação.
De conseguinte, não interfere na fluência do prazo do agravo interno.
Ademais, cumpre ressaltar que, de todo modo, a apelante não trouxe em seu pedido de reconsideração qualquer elemento que infirmasse a decisão de indeferimento do benefício; apenas reiterou que os documentos já apresentados são suficientes para comprovar sua insuficiência econômica.
Sendo assim, em face do não recolhimento do preparo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Lourdes Meni Matsen (OAB: 274794/SP) - Jarbas Brandão (OAB: 423911/SP) - Caique Magno Costa Ribeiro (OAB: 433101/SP) - 4º andar -
29/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 15:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:50
Prazo
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 07:56
Despacho
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02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:02
Vista
-
28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 09:43
Prazo
-
21/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/11/2024 15:17
Despacho
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08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
29/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/10/2024 15:51
Processo Cadastrado
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25/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/10/2024 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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