TJSP - 1003071-38.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Ofício
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12/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003071-38.2025.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Bandeira Araújo Herrera - - Eliene Bandeira Araújo - - Francisca Alves Bandeira - - Lucian Michel Bandeira Araújo - - José Renato Bandeira de Araújo - - Maria Lucilene Bandeira Araújo de Arruda - - Alexandre Bandeira Araújo - Antônio Reginaldo Bandeira Araújo - Páginas 92/93: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz a abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado.
Artigo 535, item 2: Finalidade.
Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição.
Pág. 785) No caso concreto, a parte embargante alega omissão quanto aos pedidos dos itens "a" e "b" da petição inicial.
Ora, o pedido de gratuidade constante do item "a" foi deferido.
Quanto ao pedido do item "b", houve o deferimento do tramite de inventário em conjunto.
Ocorre que para fins de cumprimento do disposto no artigo 672 do CPC, deverá a parte requerente promover a distribuição de ação autônoma para inventário dos bens deixados pelo falecido Everaldo, que deverá ser distribuída por dependência a este Juízo e apensada a estes autos para julgamento em conjunto.
A partilha deverá ocorrer em um único processo, mas a distribuição por dependência do Inventário do segundo falecido é imprescindível para fins de efetivação de seu registro no sistema de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e para que surta seus efeitos legais.
Fica claro, portanto, que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração.
Em virtude da gratuidade concedida aos requerentes, defiro o pedido para que a Serventia providencie a vinda aos autos da certidão negativa de testamento, certidão de casamento atualizada dos falecidos, e a pesquisa pelos meios eletrônicos possíveis, a fim de se verificar acerca da existência de cadastro de pessoa física (CPF) da falecida Sebastiana, não obstante haja a possibilidade de utilização de número em comum com o falecido cônjuge. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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