TJSP - 1005106-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005106-15.2025.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia dos Santos Oliveira - Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos.
Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária.
Também poderão ser exibidos comprovantes ou outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a insuficiência de recursos alegada, como comprovante de rendimentos.
Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 2.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4.
O(a)(s) autor(a)(s) desquitado(a)(s)/separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) excônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 5.
Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 6.
Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.). 7.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 8.
Se for o caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9.
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 10.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 11.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntálos de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: JAMILE DIAS PEREIRA MOTA (OAB 458213/SP) -
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:55
Concedida a Dilação de Prazo
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22/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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