TJSP - 4000415-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/09/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000415-41.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)AGRAVADO: ANTONIO NADERADVOGADO(A): IVO ALVES DA SILVA (OAB SP299902)ADVOGADO(A): SÉRGIO GERAB (OAB SP102696) Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo agravado, deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante a autorização e custeio do procedimento de “valvoplastia mitral percutânea transseptal por MITRACLIP”, incluindo os materiais listados pela equipe médica responsável, no Hospital Oswaldo Cruz, no prazo de 72 horas (evento 1, DOC8).
A agravante sustenta, em síntese, que o prazo para cumprimento da tutela de urgência é exíguo e inadequado à obrigação a ela imposta, o que é especialmente gravoso considerando o estabelecimento de astreintes.
Requer a ampliação do prazo para, ao menos, 10 dias úteis. 2.- A despeito da irresignação, não se vislumbra a alegada exiguidade no prazo concedido pelo MM.
Juiz de Direito a quo para o cumprimento da tutela de urgência, especialmente considerando a idade avançada do agravado, a gravidade de seu quadro clínico e a absoluta urgência na realização do procedimento cirúrgico sub judice (o relatório médico apresentado com a inicial inclusive cita a possibilidade de “morte súbita” do paciente - evento 1, DOC9).
Vale registrar que a manutenção dos efeitos da decisão agravada gera consequências apenas patrimoniais à agravante, inexistindo, por ora, previsão de astreintes para a hipótese de descumprimento da medida.
Tudo isso corrobora a impossibilidade de atribuição de qualquer efeito excepcional ao recurso.
Destarte, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. 4.- Sem prejuízo do cumprimento da medida anterior, intimem-se as partes para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1º da Resolução TJSP nº 549/2011. Intimem-se. -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0103S
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15/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/08/2025). Guia: 20222 Situação: Baixado.
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15/08/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - CPRV0103S -> DCDP
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15/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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