TJSP - 1500467-46.2020.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500467-46.2020.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSE PAULO LIBERALI -
Vistos.
Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de JOSE PAULO LIBERALI, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa).
Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber.
Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP.
A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI.
Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.
No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP.
Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs.
Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei).
Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas.
Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta.
Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal.
Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual.
Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa.
Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).
Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d.
Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019).
Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só.
A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima.
E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime.
O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira.
Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal.
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes.
Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta.
Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Artur Nogueira, 20 de agosto de 2025. - ADV: FÁBIO DIAS (OAB 433837/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
21/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:38
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:31
Guia Eletrônica Enviada
-
21/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 16:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:12
Trânsito em Julgado ao Réu
-
23/10/2023 16:12
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
06/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/07/2023 01:30:00, 1ª Vara Judicial da Comarca de.
-
12/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/12/2022 07:11
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:27
Ato ordinatório
-
06/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 23:28
Recebida a denúncia
-
05/05/2022 18:01
Classe retificada de 279 para 283
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 21:19
Suspensão do Prazo
-
25/04/2021 00:57
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 11:57
Proferido Despacho
-
29/01/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2020 15:18
Decisão
-
11/12/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:56
Concessão
-
06/10/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:54
Concessão
-
31/08/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:35
Concessão
-
24/07/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 21:20
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:27
Concessão
-
18/06/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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