TJSP - 1013485-81.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013485-81.2023.8.26.0604 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Wellington Cassiano de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luís H.
B.
Franzé - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS DE ABUSIVIDADE: (A) DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS; (B) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (C) NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. 2.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANTIDA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953).
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27).
A TAXA CONTRATADA É PRÓXIMA DA TAXA DE JUROS MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, NÃO SENDO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), EXPRESSO NO CONTRATO, QUE INCLUI TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DAS OPERAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO", QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PARA PROVAR ABUSIVIDADE, POIS NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS E TARIFAS ESPECÍFICAS COBRADOS NO CASO CONCRETO3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MANTIDA.
PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RESP 973.827/RS (STJ, SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953).
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO INCISO I, DO § 1º, DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. 4.
TARIFA DE CADASTRO.
MANTIDA.
A REFERIDA TARIFA FOI COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (STJ, TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566). 5.
RECURSO DESROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB: 463220/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - 3º Andar -
27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:52
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:25
Apelação/Razões Juntada
-
04/04/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:16
Julgada improcedente a ação
-
12/02/2025 12:43
Conclusos para Sentença
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30/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:06
Especificação de Provas Juntada
-
31/10/2024 16:49
Especificação de Provas Juntada
-
29/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:01
Réplica Juntada
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29/05/2024 08:47
Contestação Juntada
-
16/05/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
07/05/2024 16:27
Certidão Juntada
-
30/04/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 17:22
Carta Expedida
-
26/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:45
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 15:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/04/2024 14:58
Petição Juntada
-
27/03/2024 14:56
Petição Juntada
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01/02/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:36
Petição Juntada
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10/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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