TJSP - 1500862-62.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:49
Apensado ao processo
-
29/08/2025 13:49
Apensado ao processo
-
27/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500862-62.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DALVAN DE JESUS SANTOS - - MICAELA LEÃO SANTOS e outro -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, cite-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
No ato de citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de infrutífera a citação, advindo novos endereços, proceda a serventia com a expedição de novo mandado no endereço informado. 2.
A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento.
Não haverá nenhum prejuízo ao réu.
Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando: A) A juntada de cópias dos Laudos Periciais relativos ao presente inquérito; B) O emprego de diligências a fim de verificar o remetente da referida etiqueta de transporte e sua qualificação; C) A juntada aos autos das imagens publicadas em redes sociais que, se bem se entendeu, deram início às investigações. 4.
Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7.
Em observância aos artigos 50, §3º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06 (com redação trazida pela Lei nº 12.961/14) que disciplinam prazos máximos para a incineração da substância apreendida, com a vinda do laudo definitivo nos autos, autorizo a destruição por incineração das drogas, preservando-se amostra suficiente para eventual contraprova até o encerramento do processo judicial.
Comunique-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. 8.
Quanto ao investigado DALVAN DE JESUS SANTOS, nos termos da promoção de arquivamento do Ministério Público, considerando a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO destes autos com relação ao crime de tráfico e de resistência, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 9.
No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de LUCCAS ALVES DE SOUZA e MICAELA LEÃO SANTOS 10.
Sem prejuízo, tendo em vista que a presente ação foi originada do Pedido de Busca e Apreensão nº 1500797-67.2025.8.26.0666, com distribuição prévia ao autos na 2ª Vara da presente Comarca, estando aquele juízo prevento, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Recebida a denúncia
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:07
Evoluída a classe de 280 para 300
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Denúncia
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18/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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