TJSP - 1501317-57.2025.8.26.0559
1ª instância - 01 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501317-57.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA -
Vistos. 1.
Citado(a)(s) dos termos da presente ação penal, consoante estabelecido pelo art. 396, do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) PAULO SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA apresenta resposta à acusação às páginas 156/157.
Não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, não havendo exceções a serem processadas em apartado.
Observo que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), eis que inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs.
I, II e IV, do CPP, e a denúncia de folhas (inc.
III, do mencionado artigo), está revestida dos requisitos elencados pelo art. 41, do mesmo diploma legal, pois descreve em minúcias os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como qualifica o(a)(s) acusado(a)(s) e tipifica o delito, dando-lhe integral conhecimento do crime imputado, com isso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e a respectiva prestação jurisdicional. 2.
Destarte, recebida a denúncia, designo o dia 25 de agosto de 2026, às 14h40min, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando se procederá à tomada de declarações, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o(a)(s) acusado(a)(s).
PROCEDA-SE À PESQUISA SIVEC, e, caso necessário, providencie o agendamento da audiência junto ao sistema prisional.
Proceda-se, ainda, às intimações e requisições necessárias. 3.
Providencie a z.
Serventia a juntada de Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizada em nome do(a) acusado(a), no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecedem a audiência designada. 4.
Havendo a possibilidade da audiência supra ser realizada por meio de videoconferência, o Sr. oficial de justiça deverá colher e/ou confirmar telefones para contato e e-MAIL do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunhas a serem intimadas, certificando-se, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso à audiência remota, orientando-os de que, nesse caso, OS SERVIDORES DA UNIDADE ENTRARÃO EM CONTATO PARA SOLUCIONAR EVENTUAIS DÚVIDAS, TUDO PARA QUE O ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA SEJA ALCANÇADO. 5.
Intime-se a Defesa constituída, via DJE, para fornecer e/ou confirmar seu telefone para contato e e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser-lhe encaminhado o link para acesso remoto à audiência. .
Saliente-se que em caso de não recebimento do link, a indicar que audiência realizar-se-á de forma presencial, deverão comparecer à sala de audiências e/ou Cartório da 1ª Vara Criminal, sito na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, nesta cidade; CASO A TESTEMUNHA/VÍTIMA/ACUSADO(A) RESIDAM NOUTRA COMARCA, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DA COMARCA ONDE RESIDEM, NO DIA E HORA SUPRA, DEVENDO A Z.
SERVENTIA PROCEDER AO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA NA SALA PASSIVA/TELEAUDIÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE. 6.
Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles.
Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário.
Int., e requisite-se, se necessário.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), bem como das testemunhas e vítimas arroladas pelas partes; advertindo-os de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Caso seja réu preso, servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/REQUISIÇÃO junto ao estabelecimento prisional. - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2026 02:40:00, 1ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501317-57.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA -
Vistos.
O acusado PAULO SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA requereu a revogação da prisão preventiva às fls. 132/135.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de liberdade provisória às fls. 147, considerando que ele está sendo processado pelo crime de furto qualificado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Conforme destacado pelo Parquet, o réu é reincidente, mas já foi citado e constituiu defensor, não havendo risco de não ser localizado e o processo ficar suspenso caso seja colocado em liberdade, não oferecendo risco para a vítima ou testemunhas. À vista da conveniência da instrução criminal, o acusado foi citado dos termos da presente ação penal; quanto ao mais, não se tem notícia de prejuízo de difícil reparação e não se trata de imputação praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, devendo, pois, em liberdade aguardar o deslinde da ação penal.
Destarte, concedo liberdade provisória, sem fiança, ao acusado PAULO SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA - RG nº 44890958 SSP/SP, filho de Sueli Ferreira de Almeida, com fundamento no art. 310, inc.
III, e seu parágrafo único, in fine, cc. os arts. 321 e 319, inc.
I, II e IV, todos do Código de Processo Penal, mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos judiciais e medidas cautelares de apresentar comprovante de endereço certo e ocupação lícita, proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, bem como proibição de acesso ou frequentar bares, lupanares ou qualquer lugar não condizente com sua situação processual, devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações penais, sendo que os descumprimentos das condições e medidas impostas poderá implicar em nova prisão preventiva, e, para tal, expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado, em seu favor; audiência de advertência realizar-se no primeiro dia útil após ser posto em liberdade, perante este Juízo. 2.
Após o cumprimento do alvará de soltura, venham os autos conclusos para análise da defesa prévia apresentada às fls. 156/157.
Int. e providencie-se, com urgência. - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP) -
27/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:17
Concedida a Liberdade provisória
-
21/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2025 18:05
Juntada de Mandado
-
09/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:24
Recebida a denúncia
-
03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/06/2025 13:06
Evoluída a classe de 279 para 283
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30/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 06:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:40
Mudança de Magistrado
-
24/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 07:55
Juntada de Mandado
-
21/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 12:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 07:17
Mudança de Magistrado
-
20/06/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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