TJSP - 1022370-77.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022370-77.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Nonato de Camargo - Sandra Mara dos Reis - - Karine dos Reis Germano e outro - Ante o exposto: a) Com fundamento no que estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à requerida KARINE DOS REIS GERMANO, por se tratar de parte ilegítima.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. b) Com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, somente para condenar os corréus SANDRA MARA DOS REIS e ADEMIR DE SOUZA PINTO FILHO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.200,00, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do acidente), segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do acidente (súmula 54 do STJ), correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil.
Em relação ao corréu ADEMIR, face à sucumbência integral, arcará este com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2ª, do Código de Processo Civil (este que deverá ser partilhado entre os corréus, em 50% para cada).
Já em relação à corré SANDRA, dada a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno esta e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 25% cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, em favor do advogado da corré SANDRA, em 10% do proveito econômico obtido por esta, observada a justiça gratuita concedida ao requerente; e em favor do advogado do autor, em 10% do valor da condenação (este que deverá ser partilhado entre os corréus, em 50% para cada).
Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
I.
C. - ADV: DANIELA DIAS FREITAS (OAB 153837/SP), THIAGO NONATO DE CAMARGO (OAB 302288/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:19
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 16:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 13:03
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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