TJSP - 4005234-97.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 23:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 23:40
Expedição de Mandado - 7RGCEMAN
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005234-97.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486) DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no próprio sistema eproc (dúvidas, consultar Infoeproc nº 57).
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(is) dado(s) em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida liminar e, com este, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Int. Ao Comando da Polícia Militar -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 12:10
Determinada a citação
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02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005234-97.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpra a autora, na íntegra, a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, item 3, qual seja, a comprovação da notificação extrajudicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33352, Subguia 32811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.287,97
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20/08/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 33352, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32811&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 33352 - R$ 1.287,97
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20/08/2025 10:08
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 10:07
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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