TJSP - 4000021-82.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000021-82.2025.8.26.0275/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO DINIZADVOGADO(A): IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA (OAB SP440088) ATO ORDINATÓRIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Indenização por dano moral, c/c pedido de tutela antecipada que JULIO CESAR CARVALHO DINIZ move em face de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido pelo requerido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança de uma dívida que desconhece.
Requereu antecipação da tutela para suspender as cobranças e da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.
DECIDO.
Da tutela antecipada.
Segundo o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido leciona Fredie Didier: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora alega que não celebrou o contrato.
Ademais, não se pode exigir que o autor faça prova negativa, isto é, de que não celebrou contrato com o requerido.
Nesse sentido: RECURSO – Agravo de instrumento – "Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais" – Insurgência contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela – Inadmissibilidade – Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC – Impossibilidade da parte fazer prova negativa do fato – Legitimidade de fixação de multa no caso de descumprimento de ordem judicial – Aplicação do art. 537 do CPC – Multa imposta que não se revela injusta, não comportando redução – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2021; Data de Registro: 19/12/2021.).(g.n.).
Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome do autor no cadastro de devedores - Contratação não comprovada - Ônus da prova não atendido - Fato obstativo do direito do autor não demonstrado - Impossibilidade de se exigir do autor que comprove a não celebração do contrato - Prova negativa inadmissível - Responsabilidade da instituição financeira ré objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súm. 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Inexigibilidade do débito reconhecida Dano moral, contudo, não caracterizado - Existência de prévios registros desabonadores cuja ilegalidade não foi demonstrada - Aplicabilidade ao credor da Súmula 385 do STJ - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.386.424/MG) - Art. 1.036 do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1023929-04.2017.8.26.0405; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). (g.n.) A parte autora comprovou nos autos a negativação e as cobranças (Docs. 05/ss.). É certo que o deferimento da antecipação da tutela em nada prejudicará o requerido, vez que, se for julgada improcedente a ação, poderá receber seus créditos, com juros e correção monetária, além da multa por litigância de má-fé que poderá ser aplicada ao autor.
Anote-se ainda que, se fato superveniente demonstrar que o beneficiário da liminar não mais aparentar estar amparado pelo bom direito, é perfeitamente possível a revogação da tutela de urgência.
Ao contrário, o autor sofrerá graves consequências em seu crédito até o julgamento do presente feito em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, a cautela recomenda a suspensão da cobrança e da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vez que demonstrada a possibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar liminarmente a suspensão: a) da cobrança da dívida, sob pena de multa de R$1000,00 (mil reais), para cada cobrança indevida b) da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 30 dias. 4.
Do procedimento.
Verifico dos autos que a questão de mérito é unicamente de direito.
Em casos desta natureza, a experiência tem demonstrado que a audiência de tentativa de conciliação, via de regra, resulta infrutífera, motivando tão somente o congestionando da pauta.
Face disso, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, fica suprimida a audiência prévia de conciliação.
CITE-SE o(a) requerido(a) com as advertências legais, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 18, § 1º, da Lei 9099/95 e art. 344, CPC), bem como para que, havendo interesse pela composição, oferte eventual proposta no mesmo prazo.
Com a juntada da contestação, intime-se para a réplica, com prazo de 10 dias.
Caso necessário, oportunamente poderá ser determinada dilação probatória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Itaporanga, 01/08/202 Local: Itaporanga -
25/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:33
Expedição de Carta pelo Correio
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14/08/2025 12:22
Expedição de Carta pelo Correio
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01/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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