TJSP - 1014806-32.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014806-32.2024.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Apelado: Moises Aparecido Gonçalves Neto -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento parcial de mérito quanto aos pedidos de (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) reconhecimento da regularidade de adesão; ou (iii) restituição indevida dos valores descontados.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - 4º andar -
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
02/04/2025 15:15
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:22
Mudança de Magistrado
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03/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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