TJSP - 0002057-41.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002057-41.2023.8.26.0533 (processo principal 1014228-46.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Marina Cardella Luna -
Vistos.
Conforme já pontificado na decisão de pp. 92/93, a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta, podendo ser relativizada se se verificar a perda da natureza salarial.
Deveras, conquanto o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ressalvado o § 2º, tal proteção não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Tendo isso em consideração, no caso vertente, conquanto se reconheça a natureza salarial da conta constritada, os elementos constantes dos autos revelam que a natureza salarial da verba penhorada se perdeu.
E assim se dessume especialmente porque o extrato bancário de p. 134 demonstra que, mesmo após o bloqueio judicial, a executada mantém saldo positivo em conta corrente superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante significativo e que se mostra suficiente para garantir sua subsistência digna.
Logo, reputo que os valores constritos pelo Sisbajud não são impenhoráveis, razão pela qual REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela executada às pp. 124/127, determinando, após certificada a imutabilidade desta decisão e não mais caber contra ela recurso dotado de efeito suspensivo, a transferência do valor constrito para conta judicial e a expedição de MLE em favor do exequente.
Sem prejuízo, protocolem-se as demais pesquisa já deferidas (Renajud e Infojud), ficando relegada para momento posterior a pertinência das demais pesquisas (Sniper e Censec).
Intime-se. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP), RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:43
Mantida a Decisão Anterior
-
30/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:10
Juntada de Decisão
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 15:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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