TJSP - 1049251-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049251-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Xavier Mauricio -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais aforada por FELIPE XAVIER MAURICIO, com qualificação nos autos, em face de RNA PAULISTA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA., também qualificada.
Em breve síntese, diz o autor que, no dia 10 de abril de 2025, por volta das 8h30, estacionou seu veículo na Rua Marcilea, nº 242, no bairro Jardim Caravelas, São Paulo/SP, e ao caminhar pela calçada lateral do estabelecimento do réu, escorregou em substância oleosa e caiu violentamente, sofrendo fratura em dois ossos do tornozelo esquerdo.
O óleo era proveniente da coifa da cozinha do restaurante, que descarrega gordura diretamente na via pública, tornando a calçada extremamente escorregadia.
Não havia qualquer sinalização ou advertência no local.
Em razão da queda, sofreu fratura em dois ossos do tornozelo esquerdo e ficou impossibilitado de desempenhar seu ofício como motorista de aplicativo.
Aguarda condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a abranger tratamento médico, despesas com transporte; indenização por lucros cessantes; indenização por danos morais.
A causa foi valorada em R$ 40.955,00.
Com a inicial vieram documentos.
Citada regularmente, a parte ré não contestou no prazo legal.
Relatados, D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório". "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que traduz-se, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores".
Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas.
Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide.
O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa"; "A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas".
Dito isso, passo ao exame do mérito. É PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação.
A queda sofrida pelo autor na calçada lateral do estabelecimento comercial da ré, em razão do despejo indevido de óleo na via pública, é fato bem demonstrado nos autos pelas fartas ilustrações que acompanham a inicial.
Demais disso, a falta de defesa implica presunção de veracidade da tese autoral, por decorrência dos efeitos da revelia.
Por consequência do ocorrido, suportou o autor danos materiais a envolver despesas com locomoção e tratamento médico; além disso, afastado de seu trabalho como motorista de aplicativo, enfrentou lucros cessantes.
Para além da dor física, verificou-se também constrangimento moral, que é, evidentemente, digno de reparo.
Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento.
A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos.
Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo.
Resta a fixação do valor da indenização.
A indenização, contudo, não pode ser excessiva.
Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Nesse sentido: "DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação.
O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel.
Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." MF 2002/44 - JTA Boletim 7.
Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 8.000,00.
Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação para: i. condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.872,99, comcorreção monetáriapela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação até a citação; após a citação, há incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ; ii. condenar a ré a pagar indenização a título de lucros cessantes por sessenta dias de afastamento no trabalho, com correção monetária a contar do ajuizamento e, após a citação, incidência da taxa Selic, a se apurar em fase de cumprimento de sentença; iii. condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00, por danos morais, valor este que deverá ser corrigido pela Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do decidido pelo REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ), a partir do arbitramento.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.
PRIC - ADV: MILLENE PEREIRA SANTOS (OAB 485576/SP) -
25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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