TJSP - 1524145-70.2025.8.26.0228
1ª instância - 03 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524145-70.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SILVIA NATALY NUNES DE JESUS -
Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, não vislumbrando por ora motivo para rejeição liminar, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2- Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. 3- Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, fica desde já intimado para apresentação da resposta e juntada de procuração, caso ainda não feito. 4- Caso o(a) ré(u) solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. 5- Por celeridade, e já ressalvando que restará prejudicada em caso de absolvição sumária, designo desde logo audiência de instrução e julgamento, nos termos abaixo.
Considerando a proximidade da audiência designada, e tendo em vista os prazos necessários para distribuição de mandado, cumprimento pelo Oficial, juntada de mandado cumprido, e especialmente lapso para emissão de novo mandado, para que afastar o risco de prejuízo ao ato, excepcionalmente determino que, em havendo necessidade de emissão de mandado para mais de um endereço, seja feita a emissão simultânea de mandados distintos (salvo na hipótese de endereços contíguos, nos termos do art. 1.012 das NSCGJ), observando-se especialmente a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V). 6- Estando o feito em regular andamento, e inexistindo qualquer alteração fática ou excesso de prazo tal que justificasse a soltura do(s) acusado(s), restando íntegras as razões da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho por ora a custódia cautelar nestes autos. 7- Considerando que o Ministério Público tem legitimidade para a requisição de abertura de inquéritos policiais, sendo na verdade da natureza de sua função como titular da ação penal, e tendo em vista ainda a facilidade com que isso pode ser providenciado atualmente, com o processo eletrônico e comunicação por e-mail (inclusive havendo sistema específico para tal disponibilizado pela Polícia Civil), em tudo prescindindo da intervenção deste juízo, indefiro o requerido no item 4 da cota inicial.
Ciência ao MP, que poderá providenciar diretamente o requerido.
Audiência Virtual: 18/09/2025 às 13:15h - link: bit.ly/3UVcY41 Considerando a absoluta eficácia do sistema de audiências telepresenciais demonstrada durante a pandemia de Covid-19, permitindo ganhos de produtividade nunca vistos, e gerando muito mais conforto às partes e especialmente às testemunhas e vítimas, que deixam de precisar gastar horas no deslocamento até o fórum criminal para oitivas que na maioria das vezes não passam de poucos minutos, o que é especialmente custoso em uma cidade com o tamanho e as dificuldades de transporte como esta Capital, e tendo em vista ainda que o MP tem assim requerido em praticamente todas as novas ações, sem, via de regra, qualquer manifestação de discordância pela Defensoria Pública ou mesmo por defensores constituídos, e observando ainda que a única condicionante legal expressa ser para a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código Penal), determino a realização de AUDIÊNCIA na forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams.
Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial.
Fica ressalvada a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185, ao fim da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente para tal ato.
Ré(u)(s) solto(a)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados.
Recomenda-se que informem tal opção, por e-mail, com ao menos 2 dias de antecedência, e que cheguem ao cartório 20 minutos antes do horário designado.
Ré(u)(s) soltos, com defensor constituído, poderão também participar do escritório de seu defensor.
Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2868-7298 e (11)2868-7276 ou pelo e-mail [email protected], podendo também ser solicitada (com 2 dias de antecedência) a realização de uma chamada de teste do uso do aplicativo Teams.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá ser feito pelo link encaminhado por e-mail ou, alternativamente, digitando (com maiúsculas e minúsculas, como escrito) o link indicado acima (ao lado da data) no navegador do celular ou computador.
Recomenda-se a ré(u) e testemunhas que utilizem, preferencialmente, um aparelho celular, com fone de ouvido/microfone, e que estejam portando um documento oficial com foto, já que poderá solicitada sua exibição para a câmera para comprovação de identidade.
No celular é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, de uso gratuito.
O ingresso das testemunhas na audiência virtual será feito uma por vez.
Assim, é normal que as demais fiquem aguardando por vários minutos até terem o acesso liberado.
Caso ainda não feito, deverá a defesa informar dados de telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail: 1- Das testemunhas arroladas (quando não em comum à Acusação); 2- De ré(u) solto(a) (no caso de Defesa constituída); 3- Do(a)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s), se não houver objeção, para viabilizar contato direto pela Assistente do Juízo quando da audiência em caso de alguma dificuldade técnica de ingresso.
Façam-se as intimações pelos meios de comunicação disponíveis (incluindo e-mail, telefone ou Whatsapp), encaminhando-se o link para acesso à audiência virtual.
Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a apresentação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) na sala própria do estabelecimento prisional, e a participação de testemunha(s) policial(is), conforme consta ao final. - ADV: FABIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA LOUZI (OAB 434520/SP) -
02/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
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02/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:41
Recebida a denúncia
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01/09/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 01:15:00, 3ª Vara Criminal.
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01/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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29/08/2025 13:42
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:25
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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19/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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