TJSP - 1004606-75.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004606-75.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Imovpago Meio de Pagamentos e Serviços de Cobranças Inovador e Tecnológico Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Imovpago Meio de Pagamentos e Serviços de Cobranças Inovador e Tecnológico Ltda em face de Marcelo da Silva Monteiro de Abreu.
Instada a proceder o recolhimento de custas, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos , promovida por Imovpago Meio de Pagamentos e Serviços de Cobranças Inovador e Tecnológico Ltda em face de Marcelo da Silva Monteiro de Abreu, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: MARIANA SOLIGO ALVES (OAB 258791/SP) -
29/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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