TJSP - 1078263-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078263-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Providencie a Serventia o desarquivamento dos autos.
Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - sigilo / custas - sigilo).
Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente.
Sem prejuízo, determino a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD e e somente da executada Rosana via INFOJUD. À Serventia para as providências necessárias.
Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ.
NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder.
Com efeito, verifica-se que o r.
Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 22.01.2019).
Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada.
Intime-se. - ADV: HEE E HEE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3562/SP) -
21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/07/2025 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:39
Arquivado Provisoriamente
-
07/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 08:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2024 21:59
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:24
Reativação do Processo
-
24/01/2024 17:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 21:13
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 21:10
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/06/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/06/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 18:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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