TJSP - 1002416-42.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002416-42.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 1.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1.
Neste momento processual, entendo que a arguição de carência por falta de interesse de agir (ausência de pedido administrativo - fls.116/117) não merece ser acolhida, afinal a parte requerida contestou o pedido.
No mais, os documentos de fls.55/57 indicam que houve o envio de notificação extrajudicial ao e-mail da concessionária requerida e que houve a emissão de número de protocolo de atendimento (nº65146068).
Assim, afasto tal preliminar e reconheço que a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.2.
Sobre a alegação de incidência da legislação consumerista ao caso concreto, é importante destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, entendo que o ônus probatório das partes deverá seguir as regras processuais do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista a impossibilidade de aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do CDC e a ausência dos requisitos estabelecidos no §1º, do Art. 373, do CPC (conforme melhor analisado abaixo).
No mesmo sentido é o recente entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua aplicação inviável à espécie.
Inconformismo da parte autora, ora agravante.
Não acolhimento.
Aplicabilidade do Tema 1282 ('O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva').
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; j.28/02/2025; Agravo de Instrumento nº2006620-23.2025.8.26.0000; g.n.). 2.3.
Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3.
Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4.
A questão de direito relevante é: 4.1.
Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. 5.
Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1.
O motivo dos danos no equipamento; 5.2.
A responsabilidade da parte requerida pelos danos; 5.3.
A existência de caso fortuito ou força maior. 6.
Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1.
Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2.
Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4.
O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7.
Para a solução da(s) questão(õs) do item 5 (incluindo os subitens), determino a realização de perícia, consistente em exame e vistoria da rede e do equipamento danificado (se possível).
Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA.
A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 - p.02). 7.1.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual foi a causa dos danos no equipamento?; (b) Houve falha na prestação de serviços pela parte requerida? 7.2.
Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico - vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível.
O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 7.3.
Sobre o ônus de pagar a perícia, constata-se que no caso concreto a parte autora não tem hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 1.282 (já citada acima).
Assim, cabe à parte autora adiantar os honorários periciais (afinal tem o ônus de demonstrar a causa do dano no aparelho/equipamento), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova).
Aliás, tal entendimento já vinha sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO - REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Ajuizamento da seguradora em face da concessionária de serviços públicos - Queima de equipamentos do segurado - Alegação de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária Documentação juntada com a inicial que é unilateral, portanto, não pode ser considerada Inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, que não se aplica ao caso, diante da ausência de hipossuficiência técnica da parte autora Prova técnica que afastou a relação de causalidade entre o serviço e os danos - Improcedência da ação em primeiro grau mantida - Recurso desprovido (TJSP; Rel.
Des.
CLAUDIO HAMILTON; j.03/11/2022; apelação 1002009-70.2019.8.26.0415; g.n.).
No mesmo sentido: "Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Energia elétrica.
Seguro por danos elétricos.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos aos segurados da autora.
Ação julgada procedente.
Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Efeito suspensivo concedido até o julgamento do recurso interposto.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: afastada.
Prova testemunhal despicienda para o desate da controvérsia.
Prova oral desnecessária frente ao acervo documental dos Oscilação na rede elétrica.
Desnecessidade de realização de prova pericial.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora.
Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Relação processual que configura relação de consumo.
Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, 'ex vi' dos artigos 349 e 786, do Código Civil - Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora.
A r. sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário.
Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Sumula 188 do E.
STF.
Precedentes do E.
STJ, deste E.
Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado.
Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação" (TJSP; Rel.
Des.
LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; j.25/10/2022; apelação 1107589-30.2020.8.26.0100; g.n.). 7.4.
De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia.
Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade).
Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico - vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 (DJE de 07/10/2020, pp.03/04); e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1 A perícia poderá/deverá ser realizada de todas as formas, inclusive com visitas nos locais indicados (endereços do segurado) e também de modo indireto por meio da análise das provas documentais existentes nos autos (seja pelo decurso do tempo, por não localização do aparelho etc.). 7.4.2.
Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.17/19 e 78/82, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. 7.4.3.
Se o Senhor Perito entender que há necessidade de vistoria do equipamento (se possível, haja vista a indicação de que a parte autora não preservou o bem) e/ou da residência, caberá à parte autora entrar em contato com o segurado para viabilizar a realização da perícia. 7.4.4.
Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação.
Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7.4.5.
Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.4.6.
Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese.
Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura.
Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos.
A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada.
Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E.
Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto.
Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. 8.
Indefiro o pedido de fls.132 ("expedição de ofício aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA e Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT") por vários motivos: (a) não há sequer um indício nos autos no sentido de que a parte interessada tenha tentado protocolizar o requerimento perante o órgão competente e lhe tenha sido negado o direito constitucional de petição (Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal); (b) a problemática tem mais relação com interesses privados do que com qualquer ofensa a direitos indisponíveis, o que, em tese, permitiria a expedição de ofício; (c) não há dúvidas de que o laudo impugnado foi produzido unilateralmente, razão pela qual tal prova será valorada de acordo com tal situação, lembrando que, com a realização da perícia, a parte requerida poderá formular quesitos para combater as conclusões do referido laudo. 9.
Indefiro outros tipos de prova (testemunhal e depoimento pessoaldo representante legal da parte autora), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos.
No caso concreto, por exemplo, fica evidente que o nexo causal deve ser provado exclusivamente por meio de prova documental e pericial, até porque se presume que apenas profissionais qualificados possuem capacidade técnica para concluir qual foi o motivo dos danos causados ao equipamento danificado.
Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos.
Nesse sentido: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho.
Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa.
Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124) (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 10.
Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es).
Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo.
O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias.
Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:53
Ato ordinatório
-
03/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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