TJSP - 1000260-47.2023.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000260-47.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN -
Vistos.
A parte exequente tentou sem sucesso localizar bens da executada para satisfazer seu crédito.
A executada, por sua vez, nada fez para pagar o que deve.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/06, enuncia que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, respeitadas as posições em contrário, a convicção pessoal deste magistrado, atento ao caso concreto, é oposta ao absolutismo da impenhorabilidade dos salários, uma vez que, embora estes possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte de quitação de obrigações.
A penhora integral dos valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria fere o objetivo da lei, que é garantir a subsistência do devedor.
Por outro lado, vedar o alcance deste patrimônio inviabilizaria o pagamento da dívida.
Na execução deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade em favor do devedor e, por isso, impõe-se limitar o alcance da penhora a um montante mensal razoável, em que se permita abranger a plenitude da garantia sem o colocar em dificuldade extrema.
Leciona ARAKEN DE ASSIS que é dever do juiz "avaliar o dinheiro disponível, no patrimônio do obrigado, restringindo a impenhorabilidade àquela quantia necessária para sua subsistência até o próximo encaixe" (Manual da Execução. 9 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 215).
Ressalte-se, ainda, que não há notícias de outros bens para garantir a execução.
Desta forma, a medida se justifica, tendo em vista o disposto no artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento encontra respaldo nas recentes decisões proferidas por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como a seguir: AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, restando apenas a penhora de pequena parcela dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação, no caso, de 20% do salário recebido pela executada, até o limite do débito.
Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se o executado apresentar bens penhoráveis para constrição.(TJ-SP - AI: 21771288520148260000 SP 2177128-85.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Na mesma vereda, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Sendo este o quadro, é de rigor a penhora mensal de 10% do benefício percebido pela executada até a satisfação do débito.
Com isso, preserva-se o direito alimentar (garantindo um mínimo para a subsistência) sem prejuízo do direito do credor ao recebimento da dívida.
Entendimento diverso, principalmente nas pequenas cidades do interior, inviabilizaria por completo o tráfego negocial, institucionalizando o calote.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 10% do valor líquido auferido pelo executado junto a São Paulo Previdência.
OFICIE-SE à autarquia estadual para que desconte e deposite em juízo, até o dia 10 de cada mês, 10% do valor líquido recebido pelo executado até que ocorra satisfação integral do débito atualizado.
O valor atualizado do débito deverá ser informado pelo exequente em 05 (cinco) dias, com a atualização nos autos, oficie-se conforme o determinado.
DETERMINO que o executado seja intimado pessoalmente desta determinação.
INTIMEM-SE. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2023 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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