TJSP - 1002825-14.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:16
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002825-14.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível que Banco Santander Brasil Sa move em face de D F Comercio de Descartaveis Eireli - Me.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s)para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidasverdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento.Se não o fizer, independentemente de novo despacho, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º).
Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover,por meio do sistema SAJ, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, apontando nos autos as folhas onde se encontra(m) a(s) taxa(s) recolhida(s).
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço apontado nos autos como o de citação da parte demandada, tudo independentemente de nova determinação.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ainda, ficam deferidas novas tentativas de citação por carta ou mandado bem como as pesquisas de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo (Renajud, Sisbajud, Infojud, Sniper, Siel, Infoseg, bastando que a parte autora requeira a providência devidamente acompanhada do recolhimento das custas do ato (caso não seja beneficiária da gratuidade).
Neste ponto, ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), quais sistemas pretende sejam pesquisados (por exemplo: "pesquisa nos sistemas de busca de endereço" ou "sistemas a disposição deste Juízo" - sem dizer quais sistemas) dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
01/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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31/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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