TJSP - 1005139-34.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005139-34.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Lucivande Gomes Rigole -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível, promovida por Lucivande Gomes Rigole em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária , promovida por Lucivande Gomes Rigole em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
29/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:29
Remetido ao DJE para Republicação
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20/07/2025 06:54
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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