TJSP - 1014277-79.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014277-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovani de Macedo Souza -
Vistos.
Tratando-se de processo ajuizado no SAJ antes da implantação do EPROC nesta comarca, a redistribuição a uma das Varas Cíveis Centrais, determinada as fls. 53, é possível dentro do mesmo sistema, nos termos do item 1 do Comunicado nº 435/2025.
Cumpra a serventia, imediatamente, o determinado a fls. 53.
Int. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014277-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovani de Macedo Souza -
Vistos.
A relação jurídica entre entregador de aplicativo e a respectiva plataforma não é de consumo.
Ademais, tratando-se de pedido de reativação de cadastro, a ser realizada de forma digital, o local de cumprimento da obrigação é a sede da respectiva plataforma.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes - Decisão que declinou de ofício dacompetênciado Foro Regional do Jabaquara e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional de Pinheiros - Insurgência do autor, que pretende ajuizar a ação perante o seu próprio domicílio, com base no art. 101, I, do CDC.
Relação entre motoristas de aplicativo e a respectiva plataforma que não é de consumo, conforme consolidada jurisprudência deste E.
Tribunal - Condição que não se enquadra no conceito de destinatário final do produto prevista no conceito de consumidor - Inteligência do art. 2º do CDC.
Distribuição dacompetênciano foro de domicílio do réu corretamente determinada - Exegese do art. 53, III, "a", do CPC - Ademais, distribuição dascompetênciasentre os Foros da Capital possui natureza funcional absoluta e não pode ser afastada - Precedentes - Decisão mantida.
Recurso impróvido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2190079-62.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Relator: Afonso Celso da Silva; Data do Julgamento: 05/07/2024, destaque meu).
Diante disso, respeitado o entendimento contrário, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis Centrais, com nossas homenagens.
Int. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
18/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 15:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/07/2025 02:48
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:10
Declarada incompetência
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07/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 21:24
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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