TJSP - 1009866-70.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009866-70.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Monica Auxiliadora Camargo Botasso Franco Penteado - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLÂNDIA - HORTOPREV -
Vistos.
Fls. 848/849: Acolho os Embargos de Declaração para fazer constar na sentença embargada a prescrição quinquenal no termo inicial da condenação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, passando a sentença a constar da seguinte forma: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Monica Auxiliadora Camargo Botasso Franco Penteado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e Hortoprev, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a conceder à parte autora: 1) progressãoporméritoprofissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, considerando a avaliação satisfatória a partir de P-57 em 26/06/2014 e P-58 em 25/06/2018, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12/2010 e do Decreto nº 4.147/2019, implantando as progressões em folha de pagamento até a data da aposentadoria (01/10/2022); 2) para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, no período de 24/02/2019 a 01/10/2022, incluídos reflexos em 13º salário e adicionais por tempo de serviço, com incidência de contribuições previdenciárias;observada a prescrição quinquenal no termo inicial da condenação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, o que será objeto de cumprimento de sentença; 3) condenar o Hortoprev a adequar os proventos de aposentadoria da autora aos padrões P-57 e P-58, com reflexos prospectivos a partir da implantação em folha de pagamento.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 daLei12.153/09, não há reexame necessário.
Condeno os requeridos, proporcionalmente à sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C." No mais fica a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP), TAINÁ DE ALMEIDA DIAS (OAB 418889/SP), RAFAEL CRUZ BEMERGUY (OAB 508100/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP) -
29/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:07
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009599-29.2025.8.26.0602
Roselene de Oliveira Souza Costa
Irmandade de Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Marcio Roberto de Castilho Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2018 16:11
Processo nº 0000403-60.2024.8.26.0411
Naira Tolentino Rossi dos Santos
Wilson Nunes dos Santos
Advogado: Caique Bonadirman de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:01
Processo nº 1501330-32.2020.8.26.0559
Jose Antonio Fabiano
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 09:21
Processo nº 1501330-32.2020.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Antonio Fabiano
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2020 18:50
Processo nº 1017113-98.2024.8.26.0004
Maria Rosa de Moura
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Andrea Nery dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 12:51