TJSP - 1011234-74.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011234-74.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Maria da Silva -
Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 O deferimento de tutela provisória inaudita altera parte é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CPC Comentado, 17ª ed., pág. 232), por basear-se em alegações unilaterais da parte interessada.
Na doutrina ensina PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON: Evitar injustificáveis diferenças de tratamento impõe aos pedidos de tutela antecipada a observância do contraditório sempre que não houver prejuízo em decorrência da bilateralidade do processo.
Não se pode conceber um processo unilateral, em que somente uma parte age no sentido de obter vantagem em relação ao adversário, sem que este apresente suas razões ou, pelo menos, sem que se lhe dê efetiva oportunidade de manifestar-se. (....) Daí a crítica que se faz ai culto exacerbado de tal espécie de tutela ao enfocar a realidade a partir de um único prisma.
Critica-se também a concessão de tutela provisória (seja ela cautelar, antecipada ou ainda de evidência) sem que seja ouvida a parte contrária quando o contraditório não prejudicar o direito alegado pelo demandante.
O diferimento do contraditório é medida excepcional, justificada pelo risco de ineficácia do provimento jurisdicional a ser emitido.(Tutela Provisória no NCPC, coord. de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, págs. 235/236).
Portanto, segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera pars é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata.
Nesse sentido decidiu-se: antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
No mesmo sentido: JTJ 335/136.
Pelo exposto na inicial, a matéria envolve questões fáticas, razão pela qual temerário seria a concessão de liminar inaudita altera parte, antes da formação do contraditório e oitiva da parte contrária.
Esse é o entendimento do reconhecido e falecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI : Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118).
Como as alegações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), considero prudente postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação. 4 Por ora, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis. 5 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP) -
02/09/2025 16:05
Expedição de Carta.
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02/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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