TJSP - 0001345-30.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001345-30.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1002327-61.2024.8.26.0291) (processo principal 1002327-61.2024.8.26.0291) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fernanda Alves Sanches Constant - Vanessa Ribeiro Marracini - - Vanessa Ribeiro Marracini *35.***.*42-26 -
Vistos.
Quanto aos danos morais, caberá ao autor distribuir seu pedido em incidente próprio de cumprimento de sentença, para pagar quantia certa (art. 523 do CPC), ou a seu critério, aguardar o transito em julgado da fase de liquidação dos danos materiais, oportunidade na qual poderá promover execução única, cabendo observar e recolher as custas processuais no novo incidente que vier a distribuir. 2.
Assim, pelo princípio da fungibilidade, tomo a inicial e documentos apresentados como liquidação dos danos materiais, pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, II e 511 do Novo Código de Processo Civil.
Nesta esteira, INTIMEM-SE os liquidantes passivo, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos principais, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, nos termos do art. 511 do CPC, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 3.
A serventia deverá alterar a classe deste incidente para "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", através do menu: cadastro de petições intermediárias e incidentes processuais. 4.
Por ora, dispenso do recolhimento das custas processuais, por se tratar de incidente preparatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Determinação de recolhimento de custas iniciais - Irresignação do autor - Acolhimento - Liquidação de sentença que se trata de procedimento preparatório ao cumprimento de sentença - Mero incidente processual - Ausência de previsão legal de pagamento de taxa judiciária na distribuição de liquidação de sentença - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22252204520248260000 Presidente Prudente, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Havendo necessidade em se instaurar oportuno cumprimento de sentença, caberá ao interessado promover o recolhimento das custas processuais, se não for beneficiário da justiça gratuita.
Vale ressaltar que o prosseguimento deste incidente não decorre da justiça gratuita, cabendo o recolhimento oportuno, quando da eventual conversão em cumprimento de sentença, para pagar quantia certa (art. 523 do CPC).
Intime. - ADV: EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP), EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP), CRISTINA BAUM DA SILVA (OAB 101162/RS), PAULO FERNANDES LIRA (OAB 214377/SP), LAIS NUNES DA SILVA (OAB 214377/RJ), LAIS NUNES DA SILVA (OAB 214377/RJ) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:21
Apensado ao processo
-
10/06/2025 20:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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