TJSP - 4001535-38.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001535-38.2025.8.26.0609/SP AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO 1.
Competência.
Traga o autor cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC) 2.
Emenda da inicial.
Analisando a petição inicial, constato a necessidade de apresentação de emenda.
Emende o autor a inicial para indicar ESPECIFICAMENTE quais as cláusulas que pretende rever (indicando seu conteúdo original e aquele que pretende que prevaleça após a revisão).
Ainda, deverá observar o §2º do art. 330 do CPC, quantificando o valor incontroverso do débito. 3.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO CARVALHO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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