TJSP - 4001505-03.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001505-03.2025.8.26.0609/SP AUTOR: MARIA TADEU MARTINSADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, no caso, o contrato de empréstimo financeiro e documentos relacionados. 1.
Tramitação preferencial.
Diante da idade da parte autora, defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. 2.
Competência.
Traga a autora cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 3.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, em complementação aos documentos juntados, providencie a parte o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”) acompanhado dos extratos dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TADEU MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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