TJSP - 4003684-45.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003684-45.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: H.P.
CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela exequente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Seguindo, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Assim, uma vez indeferido o pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para que a embargante comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, regularize a sua representação processual.
Uma vez cumpridas as determinações dos itens anteriores, aos embargados para impugnação e, após, à réplica.
Int.
Dilig. -
25/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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