TJSP - 1026322-41.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:08
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026322-41.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - Spprev - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Adalberto Almeida Bannitz - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
ENQUADRAMENTO DA DOENÇA NO ROL DO ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA RÉ NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO, QUE VISA À OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM FUNDAMENTO DE QUE É ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE, MOLÉSTIA QUE ESTÁ NO ROL DAS DOENÇAS PREVISTAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O ENTENDIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É VERIFICAR SE A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA POSSIBILITARIA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR A PARTE AUTORA DEMONSTROU SER PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR, SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. A PROVA DOCUMENTAL INDICA DE MODO SUFICIENTE A PRESENÇA DA MOLÉSTIA, QUE FIGURA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. (SÚMULA 598, STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA RÉ NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS CONSTITUEM DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM A DOENÇA GRAVE, SENDO CONVINCENTES E FIDEDIGNOS, PRESCINDINDO-SE DE PERÍCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 598 DO STJ; SÚMULA 627 DO STJ; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002765-71.2025.8.26.0576, RELATOR (A): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 13/08/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1005410-36.2024.8.26.0081, RELATOR (A): BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/08/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002926-54.2023.8.26.0543, RELATOR (A): JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 31/07/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB: 222820/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 15:45
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:31
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025 1026322-41.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1026322-41.2024.8.26.0053; Repetição de indébito; Recte/Recdo: São Paulo Previdência - Spprev; Recte/Recdo: Estado de São Paulo; Rcrdo/Rcrte: Adalberto Almeida Bannitz; Advogado: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB: 222820/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
21/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:48
Expedido Termo de Intimação
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21/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:37
Processo Cadastrado
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19/08/2025 15:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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