TJSP - 1007039-28.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007039-28.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil - Lucineia Ferreira Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas e que tem por objeto, em breve síntese, a busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária.
No curso do feito, após deferida e cumprida a medida liminar, a parte ré promoveu o depósito nos autos, para pagamento do débito.
Diante do depósito feito pela parte ré e em face da ausência de oposição da parte autora, foi suspensa a medida liminar, o que se manteve inclusive em sede recursal, tendo sido informado nos autos que o veículo apreendido foi restituído àquela primeira.
Fo interposta reconvenção, pretendendo a parte ré a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a 'declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista', com a repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título, acrescidos dos encargos legais da mora.
Após recebida a reconvenção, a parte autora apresentou contestação a ela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção do processo sem exame de mérito, o que, por envolver objeção processual, pode e deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.
Deveras, na conformidade do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, com a redação dada pela Lei Federal n. 10.931/2004, bem como em atenção à tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 722, E.
Superior Tribunal de Justiça, a parte autora promoveu o depósito nos autos em pagamento ao valor integral de todo o débito contratual que o credor informou em aberto na inicial.
Ainda, o autor não apresentou qualquer oposição ao valor depositado, assim como não apresentou conta de liquidação informando a respeito da existência de eventual remanescente, até porque a soma dos depósitos feitos superada a monta nominal indicada na inicial.
Daí, tem-se pelo pagamento integral do débito referente ao contrato de financiamento garantido por bem móvel dado em alienação fiduciária, extinguindo-se tal obrigação, a igualmente ensejar a extinção da garantia, com a restituição do veículo ao devedor fiduciante (o que já houve), agora livre de ônus (artigo 3º, § 2º, Decreto-lei Federal n. 911/1969).
Via de consequência, operou-se a perda de objeto da ação, ausente agora interesse de agir, ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, NCPC.
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Alegação de acordo extrajudicial e inexistência de mora.
Pertinência.
Partes que, após a notificação premonitória efetuada extrajudicialmente, em preparação ao ajuizamento da demanda, vieram a celebrar transação, com renegociação e parcelamento dos valores em aberto.
Situação configuradora de moratória, que suprimiu os efeitos da notificação realizada.
Autora que, mesmo em face de eventual mora reiterada do réu, deveria necessariamente promover nova notificação, de forma a atender ao requisito imprescindível ao ajuizamento.
Inteligência da Súmula nº 72 do STJ.
Financeira que, além disso, mesmo na pendência da demanda seguiu enviando boletos ao réu para cobrança não apenas das parcelas do acordo como também das prestações regulares que foram vencendo, em postura flagrantemente contraditória para com a tentativa de retomada da garantia por inadimplemento.
Evidências, além disso, de que ao menos parte das parcelas do acordo foi paga, inclusive na pendência da demanda.
Ausência de interesse de agir por parte da autora reconhecida.
Sentença reformada, com julgamento de trancamento do processo sem apreciação do mérito.
Determinação de devolução do veículo ou, em caso de alienação consumada, de pagamento de perdas e danos e da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69.
Apelação do réu provida" - Apelação Cível nº 1020899-21.2017.8.26.0482, 29ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fábio Tabosa, j. 31.05.2022.
Aprecia-se a reconvenção, que não comporta acolhida.
A uma, não houve qualquer ato ilícito da parte ré, somente exercício regular de direito ao manejar a presente ação de busca e apreensão, diante da mora antecedente bem configurada, só vindo a ser feito o pagamento do débito em aberto após o seu ajuizamento.
A duas, a presente ação foi regularmente proposta, com a comprovação da mora debendi, ao que basta o mero envio da missiva ao endereço que constou como o do devedor fiduciante no instrumento de contrato, independente de recebimento ou de recebida por outra pessoa (Tema de Recurso Repetitivo n. 1132).
A três, não vinga a pretensão deduzida quanto ao seguro prestamista, o que, aliás, se procedente fosse, seria insuficiente por si só para a desconstituição da mora do devedor, que deixou de pagar as parcelas líquidas, certas e fixas previstas no instrumento de contrato celebrado com o credor fiduciário, ao qual não são oponíveis questões de ordem pessoal da ré-reconvinte, mormente quando não constatado de plano estarem elas dentro da cobertura securitária.
Com efeito, não se verifica, no caso dos autos, qualquer violação ao entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 972, não havendo ilegalidade, por si só, em tese e em abstrato, na contratação de tal encargo.
O que é ilegal é obrigar o consumidor a contratar o seguro e o fazer com a própria instituição ou com seguradora por ela indicada, o que quer dizer também que a contratação do seguro com a própria instituição ou com a seguradora por ela indicada não é ilegal por si só, desde que voluntariamente aceito pelo contratante.
In casu, verifica-se do instrumento de contrato constar opção de contratação do seguro prestamista, máxime quando a parte ré-reconvinte, a quem cabia tal ônus, nada apresentou de consistente a título de prova documental para demonstrar o contrário ou mesmo eventual vício de vontade, o que igualmente não se presume, tratando-se de pessoa maior e capaz.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato bancário - gratuidade processual - ausência de provas aptas a infirmar a declaração de penúria financeira - benefício mantido - entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil - Tema Repetitivo nº 972 - seguro de proteção financeira - instrumento contratual que prevê a contratação do serviço de forma optativa - venda casada não caracterizada - ação julgada improcedente - recurso provido para esse fim" - Apelação Cível nº 1002708-63.2023.8.26.0272, 16ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coutinho de Arruda, j. 29.08.2024.
Ante o exposto: i) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, artigo 485, VI, CPC; e ii) julgo improcedente a reconvenção, extinta com exame de mérito (artigo 487, I, CPC).
Por conseguinte, de imediato e independente de trânsito: i) expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora dos valores depositados nos autos; e ii) requisite-se a imediata baixa da restrição, via RENAJUD.
Nos termos do artigo 85, § 10, NCPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa dada à presente ação, conforme artigo 85, § 2º, NCPC, e observada a Súmula n. 14 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta, em caso de não adimplemento voluntário.
Sem prejuízo, diante da improcedência da reconvenção, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas, das despesas processuais e da honorária do patrono da parte autora-reconvinda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa dada a ela, ou seja, em R$ 1.000,00, com atualização a partir de agosto de 2024 pelo IPCA-E, incidindo apenas a variação da taxa SELIC a partir do trânsito, também a ser objeto de de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta, em caso de não adimplemento voluntário.
Oportunamente, certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CELIA REGINA DE ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB 410184/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:10
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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19/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Reconvenção
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:50
Juntada de Mandado
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15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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