TJSP - 4002871-28.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 14 Número: 40018383620258260000/TJSP
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01/09/2025 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002871-28.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: ROSARIA COVELLOADVOGADO(A): MARCIO COVELLO (OAB SP326281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Rejeito o pedido de livre distribuição.
Para configuração da prevenção não é necessária a litispendência, apenas a conexão.
Assim, as poucas alterações, embora sejam capazes de tornar a ação diferente, não afastam a conexão, eis que a causa de pedir é a mesma, além de haver risco de decisões conflitantes.
Assim, este juízo é prevento para julgar a presente demanda.
Além disso, o CPC determina que o juiz deve atuar para evitar que a parte busque atingir objetivo ilegal, conforme o art. 80, III do CPC.
Há claramente uma tentativa de violar o princípio do juiz natural e deslocar o julgamento da causa para outro juiz que eventualmente defira o pedido de tutela provisória.
Quanto ao novo pedido de tutela provisória, fica INDEFERIDO, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior.
A atuação preventiva do Poder Judiciário só se justifica quando existe algum justo receio de violação de direito pela parte contrária.
Nada foi trazido para levar a crer que existe alguma tendência pela parte requerida de cortar a energia da parte autora de forma contrária às hipóteses legalmente autorizada. No mais, aguarde-se a citação. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002871-28.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: ROSARIA COVELLOADVOGADO(A): MARCIO COVELLO (OAB SP326281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o advogado da parte autora parece estar praticando o fenômeno do "forum shopping", tentando direcionar a ação para um juiz que defira o seu pedido liminar.
Ao ajuizar a ação perante este juízo e ter o pedido indeferido, desistiu e ajuizou novamente a ação perante outro juízo, buscando uma decisão diferente.
Todavia, o outro juízo identificou a prevenção e remeteu os autos para este juízo natural.
Essa prática de tentativa de violação do juiz natural representa litigância de má-fé, conforme o art. 80, III do CPC.
Fica portanto expressamente advertido o advogado que se continuar com essa conduta, haverá punição na forma da lei.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro a prioridade de tramitação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, fica INDEFERIDO. Não há probabilidade do direito.
O corte de água pode ser realizado se referente a período de até 90 dias anteriores à inadimplência, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
A parte autora teria que ter trazido as faturas dos últimos três meses, devidamente quitadas, comprovando que sempre esteve em dia com esses pagamento, o que demonstraria que o corte é indevido.
Todavia a documentação apresentada demonstra o contrário.
Todos os comprovantes de pagamento estão datados de 19 de agosto, ou seja, as faturas foram todas pagas depois de vencidas.
Portanto, quando houve o corte, a parte autora estava inadimplente referente a período dias 90 dias anteriores, não havendo ilegalidade.
Paga a dívida, até existe o direito ao religamento, mas deve haver solicitação administrativa e observância do prazo pertinente nas normas regulatórias da ANEEL.
Não se demonstrou e nem se alegou que houve inobservância das normas da ANEEL relativas ao religamento.
Assim, a documentação apresentada comprova que a parte autora estava em débito relativo ao período de 90 dias anteriores ao corte, o que o torna legítimo. 1.
Presentes os requisitos legais recebo a petição inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se a parte Ré eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSARIA COVELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 11:13
Determinada a citação
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25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PINHEIR05CIV01 para SAAMAR03CIV01)
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:31
Despacho
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22/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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