TJSP - 1008440-81.2025.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:23
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008440-81.2025.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cleber Evandro Angeli - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 21114-55-33.2023.8.26.0000 JULGADA IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA MATERIAL.
IRDR SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE EM 100% NO SALÁRIO BASE DE POLICIAL MILITAR, PERÍODO MARÇO/2013 A JANEIRO/2014, BASEADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE IRDR SUPERVENIENTE PODE MODIFICAR RETROATIVAMENTE DIREITO CONSOLIDADO POR COISA JULGADA MATERIAL E SE POLICIAL NÃO ASSOCIADO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INCABÍVEL SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000, JULGADA IMPROCEDENTE.4.
A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI FUNDAMENTO INABALÁVEL PROTEGIDO PELO ART. 5º, XXXVI, CF/1988, IMPEDINDO REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO.5.
O IRDR NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, CONFORME ART. 985 DO CPC.6.
A LEGITIMIDADE INDEPENDE DE FILIAÇÃO PRÉVIA, CONFORME TEMAS 1.119/STF E 1.056/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DE TESE DE IRDR SUPERVENIENTE. 2.
TODOS OS POLICIAIS MILITARES POSSUEM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DE PATENTE OU FILIAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 985; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; TEMAS 1.119/STF E 1.056/STJ.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rogério Francisco dos Reis (OAB: 458805/SP) - Adilson Savant (OAB: 493573/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 16:20
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 19:24
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:45
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 13:54
Processo Cadastrado
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13/08/2025 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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