TJSP - 0003306-91.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003306-91.2025.8.26.0004 (processo principal 1103524-84.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. - Epp -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Carta Manipulações Ltda, apresentado por Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda EPP contra Nicoly Rodrigues Taveira, sob o fundamento de que a exequente realizou todas as diligências necessárias para localização de bens da pessoa juridica executada (fls. 34/39), todas, porém, restaram infrutíferas.
No mais, apresentou pesquisa junto ao SCPC referente ao CNPJ da requerida, apontando protestos, dos quais 4 (quatro) foram realizados pela parte autora (fls. 40/44).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido.
Com efeito, nos termos do art. 50 do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Como se vê, para declaração da desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se indispensável a demonstração da prática de atos com abuso da personsalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, a parte requerente fundamenta sua pretensão na ausência de bens da executada para satisfação do débito. É certo, no entanto, que a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da devedora, sem prova da prática da prática de ato de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial por parte dos seus sócios, não é suficiente para justificar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se, ademais, que não há nada nos autos que evidencie que a requerida tivesse utilizado dolosamente a pessoa jurídica executada com o propósito de lesar seus credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar tal fato.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 06:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:27
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 04:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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