TJSP - 1001780-27.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001780-27.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Inage Brandies Producoes Artisticas Ltda - Publicação da r.
Decisão de p. 361/363: "
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INAGE BRANDIES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LIMITADA, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BRADESCO SAÚDE S/A.
A exequente ajuizou execução visando à satisfação do valor de R$ 13.263,11, referente a prêmios de seguro saúde supostamente inadimplidos, oriundos da apólice nº 893194, correspondentes aos períodos de 22/11/2022 a 21/12/2022 e de 22/12/2022 a 21/01/2023, acrescidos de multa contratual.
A executada, após sofrer constrição patrimonial, apresentou a presente exceção, arguindo, em síntese, a nulidade da citação; a inexigibilidade do título executivo; a impenhorabilidade dos veículos bloqueados; a prática abusiva por parte da excepta, com base no CDC.
Requereu, ainda, tutela de urgência para levantamento das restrições incidentes sobre os veículos e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A excepta apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se discutem matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a alegada inexigibilidade do título executivo demanda análise de documentos contratuais e da dinâmica da relação jurídica mantida entre as partes, o que extrapola os limites cognitivos desta via estreita.
Constatada a necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a excipiente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Os extratos bancários apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, havendo, inclusive, registros de movimentações financeiras expressivas.
A mera existência de saldos negativos ou contas com pouca movimentação não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência que impeça o recolhimento das custas, especialmente quando há indícios de capacidade de gestão financeira para cobrir débitos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade.
Em relação à nulidade de citação, ainda que eventualmente realizada em endereço desatualizado e recebida por terceiro, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa técnica, o que supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida.
A alegação de inexigibilidade do título se baseia em suposto cancelamento do contrato antes do período cobrado.
Contudo, a excepta sustenta que a rescisão ocorreu por inadimplemento, com incidência de cláusula penal e exigibilidade dos prêmios vencidos, conforme cláusulas contratuais.
Tal controvérsia não pode ser resolvida sem uma análise aprofundada de provas, como as consequências do encerramento do contrato, bem como a efetiva comunicação e aceitação de um cancelamento sem ônus, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Ademais, a mera indicação de um número de protocolo de atendimento não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que, no caso de prêmios de seguro, possui força executiva por expressa disposição legal.
Assim, não havendo prova pré-constituída e incontroversa da inexigibilidade do título, a matéria não pode ser conhecida e acolhida nesta via processual.
Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos veículos, com base no art. 833, V, do CPC, não encontra respaldo probatório.
A excipiente não comprovou, de forma clara e objetiva, que os veículos constritos são absolutamente indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial, isto é, não ficou evidenciado que a atividade de produções artísticas desenvolvida pela empresa dependa, de maneira exclusiva ou insubstituível, da utilização dos referidos veículos, a ponto de sua constrição comprometer de forma efetiva e irreversível o funcionamento da empresa.
A proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil exige demonstração robusta da essencialidade do bem à manutenção da atividade econômica, o que não se verificou nos autos.
Desse modo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Int. " - ADV: JULIANA SALICIO DE CARVALHO CHIQUETTE (OAB 317451/SP), FABIO DE CARVALHO CHIQUETTE (OAB 267809/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
02/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:57
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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