TJSP - 1000456-12.2025.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000456-12.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julieta Maria Oliveira Seimanavicius - Banco Pan S/A - FLS. 265: digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). - ADV: FELIPE HENRIQUE VALDRIGHI DE MIRANDA (OAB 484234/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000456-12.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julieta Maria Oliveira Seimanavicius - Banco Pan S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível ex officio pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação às alegações trazidas pelas partes, não serão considerados aquelas deduzidas de forma absolutamente genérica, sem explicar sua relação com a causa a ser decidida.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A especificação das questões de fato e de direito e das provas deverá observar o disposto no art. 77, do Código de Processo Civil, velando-se pela duração razoável do processo, ficando, desde já advertidas das penas pela litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, as questões até então suscitadas e pendentes de resolução serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FELIPE HENRIQUE VALDRIGHI DE MIRANDA (OAB 484234/SP) -
20/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
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01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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