TJSP - 1001184-52.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001184-52.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Vania Aparecida Crotti Pereira - Vistos 1) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável.
A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade.
Caso necessário a produção de prova oral em audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual.
Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. 2) Quanto ao pedido dos benefícios da gratuidade processual, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP) -
20/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:19
Juntada de Ofício
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29/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:39
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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