TJSP - 1047477-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1047477-66.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Yvy Empreendimento e Participações S/A - Interessado: Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de reexame necessário relativo à sentença de fls. 605/610, que concedeu a liminar e a segurança para que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor da transação, devidamente atualizado, autorizado o arbitramento administrativo nos termos do artigo 148 do CTN.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual.
RELATADO.
DECIDO.
Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira.
O recurso não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial.
Depreende-se dos autos que a impetrante é cessionária de direitos oriundos de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de 10 (dez) imóveis, cuja propriedade será consolidada em seu nome em razão da inadimplência da devedora.
Os valores declarados nas alienações fiduciárias foram apontados na planilha de fl. 03 e averbados nas respectivas matrículas dos imóveis em questão (fls. 77/485).
O Juízo de origem concedeu a segurança para que o ITBI fosse calculado sobre o valor da transação (fls. 605/610).
Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006.
Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.
Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006.
Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior.
Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E.
STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões.
Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes.
Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Bossolan Bezerra (OAB: 513688/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 1º andar -
08/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:01
Juntada de Mandado
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15/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
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12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:25
Concedida a Segurança
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11/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Ato ordinatório
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09/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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