TJSP - 1001530-77.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001530-77.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Analia Maria dos Anjos Paula - Banco Bradesco S/A e outro -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre Analia Maria dos Anjos Paula e BANCO BRADESCO S/A., para que surta seus efeitos de direito.
E como verificado, o valor do acordo já foi até mesmo creditado na conta na autora (pág. 221).
Com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA presente ação (de) , movida por Analia Maria dos Anjos Paula em face de Banco Bradesco S/A e Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.
Embora não tenha participado da transação, os efeitos do acordo estender-se-á ao(s) codevedor(es) PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Para complementação sobre a extensão do acordo, registro que, nesta quadra, o processo se estruturou sob litisconsórcio passivo unitário, dada a solidariedade entre os réus nas obrigações discutidas, decorrentes de descontos indevidos.
Nos termos do art. 116 do CPC, no litisconsórcio unitário, o juiz decidirá o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária de instituições financeiras em hipóteses de falhas na prestação do serviço bancário, mesmo quando decorrentes de atuação de terceiros (Súmula 479 do STJ).
Além disso, aplica-se ao caso o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, bem como o art. 25, § 1º, do mesmo diploma.
Dessa forma, o art. 844, § 3º, do Código Civil é bem claro ao dispor que, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue em relação aos demais coobrigados.
Vale dizer: a lei excepciona a regra da relatividade do negócio jurídico para proteger a lógica da solidariedade obrigacional.
Se um credor e um dos devedores solidários transigem sobre a obrigação, o efeito é liberatório para todos os demais coobrigados.
Julgando casos similares ao dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdãos recentes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos em benefício previdenciário.
Transação havida entre o autor e ré .
Rés que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Efeitos da transação que alcançam a corré.
Inteligência do art . 844, § 3 do Código Civil.
Extinção do processo de rigor.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível: 1001035-52.2023.8.26 0040, Relatora Desa.
Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado).
SEGURO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLIDARIEDADE PASSIVA RECONHECIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS DEVEDORES - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE - ARTIGO 844, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (Apelação Cível: 1001236-82.2023.8.26.0383, Relator Des.
Luiz Eurico, Data de Julgamento: 24/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, a extensão dos efeitos do acordo celebrado com o BANCO BRADESCO S/A a ré PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, a presente sentença observa rigorosamente a legislação civil, consumerista e processual, bem como a orientação jurisprudencial consolidada.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, indevidas as custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: ELISA THAINÁ PEREIRA (OAB 114526/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP) -
02/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:15
Expedido Alvará de Levantamento
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18/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:10
Expedição de Carta.
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21/04/2025 19:09
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 07:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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