TJSP - 1006892-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006892-25.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Cardenas Pereira - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista serem tempestivos, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparados. 2.- BRUNO CARDENAS PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Houve indeferimento da tutela de urgência objetivando reativação dos perfis indicados pela parte autora (fls. 32/33).
A parte ré apresentou contestação (fls. 57/87) e sobreveio réplica (fls. 110/126).
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência (fls. 152/157).
Pela respeitável sentença de fls. 161/166, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a reativar definitivamente o perfil do Facebook Bruno Cardenas Pereira e do Instagram @brunocardenasp.
Havendo sucumbência recíproca, conforme o art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo Inconformada, a parte autora apelou.
Em resumo, aduz que restou comprovada a conduta ilícita da ré, o nexo causal e o dano, pugnando pela reforma da sentença para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$10mil, sob o argumento de que a desativação indevida de seus perfis, sem prévia justificativa, afetou gravemente suas atividades profissionais e pessoais.
Invoca a teoria do desvio produtivo e o dano moral in re ipsa, alegando perda de clientes, parcerias e relevância digital, bem como exclusão da comunidade virtual.
Sustenta que a falha na prestação dos serviços obrigou-o a buscar o Poder Judiciário, o que caracteriza prejuízo moral indenizável.
Requer, ainda, a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca, por ter sido a ré quem deu causa à ação (fls. 170/181).
A parte ré também apelou.
Em resumo, sustenta a regularidade da desativação das contas do autor, pois a medida decorreu de violação aos termos de uso das plataformas, os quais foram livremente aceitos pelo usuário ao aderir ao serviço.
Afirma que o bloqueio se deu para preservação da integridade da comunidade virtual e prevenção de abusos, ressaltando que o autor não comprovou qualquer ilícito praticado pela ré.
Defende que não há falar em dano moral, pois eventual transtorno não configura lesão indenizável, inexistindo prova de abalo à honra, imagem ou reputação.
Impugna, ainda, a determinação de reativação das contas, sustentando que o Judiciário não pode compelir a ré a manter ativo perfil que descumpra suas políticas internas.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação e condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 187/205).
Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré, aduzindo, em síntese, que a exclusão de seus perfis foi arbitrária, sem prévia comunicação ou justa causa, e que não restou demonstrada qualquer infração aos termos de uso.
Argumenta que a sentença foi acertada ao determinar a reativação das contas, uma vez que houve clara falha na prestação do serviço (fls. 211/218).
Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso do autor, aduzindo, em síntese, que a desativação das contas foi legítima, decorrendo de descumprimento contratual, e que não há elementos probatórios suficientes para caracterizar o dano moral pleiteado.
Sustenta que o serviço prestado é regido por regras próprias, livremente aceitas pelo usuário, que não pode exigir manutenção de perfil que viole tais termos.
Defende a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização e aplicou sucumbência recíproca (fls. 219/230). É o relatório. 3.- Voto nº 46.919 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jadson Pires Santos (OAB: 71097/BA) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
15/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:44
Decisão Determinação
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02/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:16
Decisão Determinação
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26/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:15
Decisão Determinação
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12/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:13
Decisão Determinação
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18/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:09
Decisão Determinação
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13/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 19:12
Decisão Determinação
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 06:52
Juntada de Certidão
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25/01/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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