TJSP - 1000187-88.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000187-88.2025.8.26.0430/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulo de Faria - Embargte: Mbm Previdencia Complementar - Embargda: Valcy de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de VALCY DE SOUZA PEREIRA, contra o acórdão de fls. 342/357 dos autos principais, proferido por esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, por votação unânime.
Alega a parte embargante que há omissão quanto à demonstração da inexistência de dano moral, uma vez que não se verifica qualquer abalo concreto à personalidade, constrangimento ou aflição que justifique a condenação.
Assevera que o acórdão incorreu em contradição ao ser reconhecido dano moral sem a devida demonstração de prejuízo efetivo.
Argumenta, ainda, que os valores cobrados eram de pequena monta e que não houve comprovação de repercussão financeira ou psicológica para a parte embargada.
Enfatiza o escopo de prequestionamento e requer o acolhimento dos embargos (fls. 01/06).
O recurso é tempestivo. É o relatório. 2.- Voto nº 47.186 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Marcelo Beirigo Machado (OAB: 417270/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 5º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000187-88.2025.8.26.0430 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Mbm Previdencia Complementar - Apelada: Valcy de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- VALCY DE SOUZA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e a prioridade de tramitação em razão da idade (fls. 73-74).
Foram apresentadas contestações pelo corréu BANCO BRADESCO (fls. 82-101) e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fls. 135-146).
Sobreveio réplica (fls. 264-278).
Pela respeitável sentença de fls. 282/307, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCY DE SOUZA PEREIRA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de seguro objeto da demanda; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face da autora em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante até o ajuizamento da ação alcançava a cifra de R$ 570,20 (quinhentos e setenta reais e vinte centavos), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [04/01/2023 fl. 32], nos termos da súmula 54 do STJ, nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [04/01/2023 fl. 32], nos termos da súmula 54 do STJ, nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpôs apelação, alegando, em síntese, a legalidade da contratação do seguro, comprovada por áudio de call center e documentos, com anuência expressa da autora aos descontos.
Defende a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos, por ter havido cobertura durante a vigência, invocando o art. 757 do CC e o princípio do mutualismo.
Assevera ausência de má-fé com o fim de afastar a condenação em repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, restituição simples.
Afirma a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, pleiteando sua exclusão ou, alternativamente, redução do montante fixado (fls. 315-327).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 333). É o relatório. 3.- Voto nº 46.922 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Marcelo Beirigo Machado (OAB: 417270/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 5º andar -
18/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
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05/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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