TJSP - 1000588-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000588-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Fernando Henrique Simonetti -
Vistos.
Trata-se de ação de anulação do ato de exoneração a pedido de servidor público.
Em suma, o autor alega que, em razão de sequelas de doença anterior, não possuía o completo discernimento de seus atos (vontade viciada) quando requereu a sua exoneração do serviço público.
Passo a sanear o feito.
Primeiro, rejeito a preliminar arguida em contestação, de que o pedido seria juridicamente impossível.
A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando este é vedado pelo ordenamento jurídico ou quando não há norma que o contemple ou autorize sua concessão.
No presente caso, o pedido formulado pelo autor encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, porque, havendo eventual vício de vontade no pedido de exoneração, o ato administrativo pode ser anulado.
Não se verifica qualquer vedação legal expressa ou implícita que impeça a apreciação do mérito da pretensão deduzida.
O fato de a matéria envolver questões complexas ou controvertidas não implica impossibilidade jurídica, mas sim necessidade de análise aprofundada durante a instrução processual e julgamento de mérito.
Partes legítimas, presente os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: se a parte autora estava incapacitada, total ou parcial, temporária ou permanente (ou acometida por qualquer causa que lhe causasse falta de discernimento dos seus atos) na época em que apresentou seu pedido de exoneração do cargo público, em razão do seu quadro de saúde.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos das perícias médica realizadas junto ao autor, referentes aos pedidos de licença-saúde anteriores à exoneração. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da parte autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, de preferência, por especialista em psiquiatria Oficie-se. 5) O pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será analisado após a juntada do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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