TJSP - 1501554-14.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501554-14.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUAN RIBEIRO DE LIMA - Fls. 151/154: trata-se de resposta à acusação, em que a Defesa alega, preliminarmente, inépcia da denúncia por suposta ausência de justa causa, sustentando que a peça acusatória imputa ao réu o crime de feminicídio (artigo 121-A, § 1º, I, do Código Penal), o que não condiz com os fatos expostos, notadamente a falta de intenção homicida por parte do acusado e a ausência de de risco concreto de morte, requerendo ao final a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Sem razão, contudo.
Conforme se depreende da peça acusatória, na classificação do crime, a promotoria denuncia o réu como incurso no: 1) art. 129, § 13, do CP, c/c art. 121-A, § 1º-, I, do CP; 2) art. 21 da Lei das Contravenções Penais; tudo na forma do art. 69 do CP, observando-se os preceitos da Lei n. 11.340/06.
Portanto, não se apura nestes autos eventual cometimento do delito previsto no artigo 121-A, § 1º, I, do Código Penal, não havendo se falar em suposta apuração do crime de feminicídio nestes autos.
Ademais, o artigo 129, § 13, do CP prevê que "se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código", a pena imputada será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Por sua vez, o § 1º do art. 121-A do CP estabelece que "considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher." Logo, aqui a promotoria não está imputando ao acusado o delito de feminicídio, seja consumado ou tentado.
Em verdade, além do delito de vias de fato, o Ministério Público denuncia o réu pela lesão corporal (art. 129), praticada contra mulher por razões da condição do gênero feminino (§ 13), quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§ 1º do art. 121-A).
A Defesa equivocou-se ao interpretar a classificação do crime de lesão corporal descrita na denúncia, que busca conceitos jurídicos em outros artigos para explicar as expressões contidas naquele dispositivo.
A abreviatura c.c (cumulado com) indica que o artigo que vem a seguir complementa a figura típica que está sendo imputada ao acusado, ora indicando uma atenuante, ora uma agravante, tentativa, concurso material ou formal etc.
Feito os apontamentos acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais termos da defesa prévia apresentada, cobrando-se da delegacia de origem o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, conforme decisão de fls. 138.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA (OAB 287244/SP), ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA (OAB 287244/SP) -
29/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 12:51
Juntada de Mandado
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15/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:20
Concedida a Dilação de Prazo
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06/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:22
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:16
Concedida a Dilação de Prazo
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12/07/2025 00:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 23:49
Evoluída a classe de 280 para 283
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Denúncia
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:40
Juntada de Mandado
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04/07/2025 11:39
Juntada de Mandado
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04/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:09
Juntada de Mandado
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03/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
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03/07/2025 10:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 12:45:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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03/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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