TJSP - 1086133-22.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto de Oliveira Andrade Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:55
Prazo
-
22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1086133-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fidúcia Scmepp Ltda - Apelante: F6inc.
Incorporações e Construções Ltda - Apelado: Edinei José Kraemer - Apelado: Aline Franciele Correa Boeno - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1086133-22.2023.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fidúcia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno PORTE Ltda (Fidúcia SCMEPP Ltda) Apelados: Edinei José Kraemer e outros Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional d Santo Amaro Juiz prolator: Guilherme Silva e Souza
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e desconsideração da personalidade jurídica, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, com a responsabilização das corrés F6Inc, Paula Gasparini e Fidúcia SCMEPP Ltda, assim como declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, reconhecida a culpa da parte requerida, e condenar as corrés, solidariamente, a restituírem integralmente os valores desembolsados pelos autores no caso concreto, com a incidência da multa contratual. 2.
Verifico que a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 7.841,32 - fls. 321/322), na medida em que, no caso, o valor do preparo recursal deve ser calculado à base de 4% do valor atualizado da causa que, conforme certidão de fl. 340, é de R$ 9.341,70.
Nessas circunstâncias, consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, nos moldes acima, sob pena de não conhecimento da apelação, por deserção.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thales Lucena Inácio (OAB: 21399/CE) - Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB: 454298/SP) - 5º andar -
20/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 18:31
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
24/03/2025 09:06
Processo Cadastrado
-
20/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/03/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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