TJSP - 0611919-66.1986.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0611919-66.1986.8.26.0053 (053.86.611919-9) - Desapropriação - Obrigações - José Luiz Alego - - Andrea Assumpção Alego - Salvador Alego e outro - Execução nº 2008/002104 VISTOS 1 - Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0611919-66.1986.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de MARIA MAGDALENA ALEGO E OUTROS, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0611919-66.1986.8.26.0053. 2 - DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital.
Indique a parte executada quais folhas dos autos devem compor a referida carta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP.
Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020.
Após, nada mais havendo, providencie-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente.
P.R.I.C,. - ADV: RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 23:20
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:01
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
04/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 01:52
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 22:51
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 11:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 05:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/11/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/10/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 17:08
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2015 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2015 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2015 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/02/2015 16:58
Apensado ao processo
-
29/01/2015 11:49
Ato ordinatório
-
27/01/2015 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2014 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2014 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2014 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2014 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
29/07/2014 17:14
Decisão
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27/09/2013 17:39
Recebidos os autos do Advogado
-
23/09/2013 15:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/09/2013 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2013 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2013 00:00
Decisão
-
13/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2012 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/07/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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12/08/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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11/08/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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09/08/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2011 00:00
Ato ordinatório
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27/05/2011 00:00
Recebidos os autos da Contadoria
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31/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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05/07/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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17/06/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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09/06/2008 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
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30/05/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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30/05/2008 00:00
Aguardando Remessa
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28/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
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21/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
23/04/2003 00:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2008
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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